Enquadrado como bancário

Cobrar cliente é atividade típica de banco, diz TST ao reverter terceirização

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24 de maio de 2018, 13h31

Cobrar cliente é uma atividade típica das instituições financeiras, não podendo ser terceirizada. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vínculo de emprego de um operador de cobrança, inicialmente terceirizado, com o banco para o qual prestava serviços.

O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região havia julgado improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo por entender que não havia prova suficiente de que o operador desempenhava atividades bancárias. O acórdão, contudo, registrou que ele foi contratado para o exercício da função de agente de cobrança e que, de acordo com o contrato celebrado entre a terceirizada e o banco, os prestadores de serviços desempenhavam atividades de cobrança por meio de telemarketing ativo e receptivo para recuperação de créditos devidos por clientes, correntistas ou não, constantes da sua carteira de inadimplentes.

No recurso de revista ao TST, o operador sustentou a existência de terceirização ilícita de mão de obra, argumentando que exercia atividades tipicamente bancárias. Insistiu, assim, no pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o tomador de serviços e seu enquadramento na categoria dos bancários.

O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que a jurisprudência do TST tem reconhecido a ilicitude da terceirização do serviço de cobrança de clientes de bancos, por considerá-la atividade típica das instituições financeiras.

“Essa circunstância demanda o reconhecimento de vínculo diretamente com o tomador dos serviços, de acordo com o disposto na Súmula 331, item I, do TST”, afirmou.

Ainda de acordo com o relator, o reconhecimento do vínculo impõe o enquadramento do operador como bancário e o deferimento dos mesmos direitos assegurados a essa categoria profissional, “em observância ao princípio da isonomia, bem como a fim de evitar que a terceirização ilícita de serviços seja prática discriminatória habitual no âmbito das instituições financeiras”.

Por maioria, a turma deu provimento ao recurso de revista e restabeleceu a sentença que havia reconhecido o vínculo. Ficou vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

Processo RR-1308-91.2013.5.06.0012

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