Protesto impedido

TRF-4 revê decisão e proíbe manifestantes de bloquear rodovias federais no RS

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24 de maio de 2018, 16h26

A desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, proibiu nesta quinta-feira (24/5) bloqueios em quaisquer trechos das rodovias federais que passam pelo  Rio Grande do Sul. Ela fixou multa de R$ 1.000 por hora para cada pessoa que descumprir a ordem.

A União alegou que os protestos contra a alta do óleo diesel comprometem a segurança de todos e causam inúmeros prejuízos ao país. O pedido havia sido rejeitado em primeira instância, pois o juiz Luiz Clóvis Nunes Braga entendeu que a Polícia Rodoviária Federal poderia agir sem intervenção do Judiciário.

A relatora no TRF-4 também havia negado pedido da Advocacia-Geral da União, em decisão de quinta (23/5), por entender que as manifestações ocorriam de forma pacífica. Agora, ela concluiu que há relatos de conflitos nos locais de barreira, envolvendo brigas e constrangimento de motoristas para aderirem ao movimento.

Segundo Vivian, “fatos recentes e informações divulgadas na imprensa denotam a necessidade de rever em parte o que foi decidido anteriormente”.

Conforme a magistrada, esses atos contrariam o exercício regular dos direitos fundamentais, que pressupõem o respeito à liberdade do outro. A desembargadora reafirmou o direito do cidadão manifestar seu pensamento e reivindicar o que entende como justo e legítimo.

“Considerando a necessidade de assegurar o pleno exercício da liberdade de manifestação e do direito de reunião, evitando a ocorrência de eventuais excessos (ilícitos) e/ou atos atentatórios à posse de bens públicos de uso comum do povo, é de se acolher em parte o pedido de concessão de liminar, para determinar aos que ocupam as rodovias federais do estado de Rio Grande do Sul que se abstenham de desencadear ou manter movimento que não seja pacífico e obstar a livre circulação daqueles que desejem trafegar em tais vias”, disse. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler a decisão.
5019791-85.2018.4.04.0000

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