Demora exagerada

Rio indenizará pessoa com deficiência por atraso para renovar cartão de gratuidade

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24 de maio de 2018, 9h41

Ao demorar mais do que o razoável para expedir cartão que permite a pessoa com deficiência física ter acesso gratuito ao sistema de transporte público, o Estado gera transtornos à pessoa.

Com esse entendimento, a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça fluminense condenou o estado do Rio de Janeiro a pagar indenização de R$ 2 mil a um homem pela demora de quase cinco meses para providenciar a expedição de seu novo cartão Riocard Especial, concedido a quem tem direito à isenção da passagem.

A Secretaria de Transportes alegou que o homem só fez o pedido do novo cartão em agosto de 2015. Mas ele, que tem direito ao cartão especial por ter deficiência física, provou que o havia solicitado em maio. O cartão só foi disponibilizado em 30 de setembro, obrigando-o a arcar com os custos para se deslocar.

O homem passou a ter direito ao Riocard Especial em 2011, após uma fratura do fêmur deixar suas pernas com comprimentos desiguais. Ele usou o cartão, normalmente, durante quatro anos. Em abril de 2015, percebeu que o bilhete havia vencido e estava bloqueado. Ele requisitou novo cartão, mas somente no final de setembro teve a solicitação atendida.

Em seu voto, a relatora do caso, desembargadora Marilia de Castro Neves Vieira, ressaltou o fato de o passageiro ter de arcar com os custos do transporte no período em que ficou sem o cartão.

“O autor requereu a expedição de novo vale social em 06 de maio de 2015 e não em 18 de agosto de 2015, como afirma o réu, sendo que somente em 30 de setembro de 15 o referido vale foi expedido. Assim, verifica-se que o autor, portador de necessidades especiais, viu-se privado da gratuidade a que tem direito por quase cinco meses, desembolsando diariamente o valor dos transportes públicos necessários para se locomover de sua casa até o seu trabalho”, destacou.

O voto foi seguido por todos os demais integrantes da 20ª Câmara Cível. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0040296-34.2015.8.19.0002

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