Opinião

Uso de carta precatória e videoconferência em processos trabalhistas

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24 de maio de 2018, 13h09

A expedição de carta precatória na fase de conhecimento da reclamação trabalhista é um importante instrumento para a solução do processo e para facilitar o depoimento de testemunhas que não residam na localidade de origem da ação. No entanto, verifica-se que a referida ajuda tem sido deturpada, principalmente quando há expedição para cidades contíguas, contra a celeridade processual e a efetividade necessária ao processo do trabalho, de natureza eminentemente alimentar.

A expedição da carta precatória guarda disposição no artigo 260 e seguintes do Código de Processo Civil. Sempre que necessário o cumprimento de determinado ato judicial em comarca diversa do local onde o processo principal esteja tramitando, a carta é verdadeiro braço que se estende para auxiliar aquele que não pode se deslocar.

O artigo 653 da CLT trata da competência das varas do Trabalho na expedição e cumprimento de precatórias.

A palavra precatória tem sua origem do latim praecatorius de precari (rogar, pedir), ou seja, o que se refere a um pedido, uma requisição do juiz de uma comarca ao seu colega, a fim de que se execute em seu juízo o ato processual necessário ao andamento da ação em curso perante o primeiro, conforme nos traz De Plácido e Silva.

Em todo tipo de carta, o juiz deve fixar o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e também da natureza da diligência, sendo que as partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta. No entanto, compete ao juízo destinatário a prática dos atos de comunicação, como informar a data da oitiva da testemunha requerida.

Assim, com a distribuição no juízo deprecado, no objetivo de ouvir testemunhas na fase instrutória do processo, a referida carta sujeita-se à distribuição de disponibilidade de agenda nas varas do Trabalho competentes.

Na Justiça do Trabalho de Minas Gerais, somente no ano de 2017 foram realizadas 373.671 audiências, considerando apenas as iniciais, instruções e unas, sendo que, no sistema PJET, as audiências para oitiva de testemunhas são agendadas como audiência de instrução.

Considerando apenas as cidades vizinhas de Belo Horizonte, a denominada Grande BH, somente em 2017 foram 13.713 audiências de instrução, dentre elas as audiências de oitivas de testemunhas.

Para os advogados militantes na esfera trabalhista, atualmente é público e notório que uma audiência de instrução em Ribeirão das Neves, Contagem, Santa Luzia, por exemplo, não ocorre com tempo de espera menor do que um ano. Temos casos de audiências para 2020. Não há como negligenciar que a oitiva de testemunhas por carta precatória nessas cidades impacta consideravelmente no aumento da duração do processo.

Considerando a função social da Justiça do Trabalho, o tempo de duração da reclamação trabalhista impacta diretamente na entrega do direito a quem mais precisa, parte hipossuficiente da relação processual.

E ainda mais, aumenta o custo do Judiciário para manutenção do processo, tanto na vara competente quanto para a deprecada, com movimentação de juízes e demais servidores.

O Código de Processo Civil nos traz uma alternativa para o elevado custo: a realização de oitiva de testemunha por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, conforme o parágrafo 1º do artigo 453.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, já disponibiliza, com excelente resolução, a videoconferência para sustentações orais em segunda instância, sediado em Belo Horizonte.

Por exemplo, para um advogado de Uberlândia que pretende fazer a sustentação oral a distância, basta se inscrever diretamente no site ou por e-mail à Turma Recursal, e, no dia e horário do julgamento, comparecer ao juízo de Uberlândia para tal mister.

O mesmo serviço se pretende para a oitiva de testemunhas que residam em comarca diversa, pois o juiz poderá ouvir de imediato ou interromper a audiência para a oitiva da mesma no local da jurisdição onde resida, deixando de fracionar e aguardar o cumprimento da carta precatória.

No primeiro momento, pode-se entender que o custo de manutenção do serviço é deveras elevado. No entanto, considerando o tamanho do nosso país, o custo atualmente é maior pela demora na solução do feito, os vários deslocamentos das partes, do juiz e dos servidores para várias audiências, fazendo com que a prestação jurisdicional por completo demore mais do que o necessário.

Em razão disso, é importante relatar o ocorrido em audiência trabalhista no dia 8 de maio, presidida pelo juiz Geraldo Magela Neto, que autorizou a oitiva de uma testemunha, que estava trabalhando e não poderia comparecer à audiência, por vídeo em WhatsApp.

Temos que delegar ao aplicativo uma tarefa jurisdicional. É deveras arriscado e pode trazer insegurança sobre a veracidade das informações prestadas, mas considerando que atualmente 69% ocupam seu tempo com tal aplicativo, e praticamente todos que possuem acesso a rede de internet possuem o aplicativo, a sua utilização nos parece uma consequência natural.

A carta precatória é um instrumento processual importante no auxílio das partes. No entanto, o seu uso impacta diretamente no tempo de duração da reclamação trabalhista, caminhando contrariamente ao princípio da celeridade processual e elevando o custo judicial para manutenção do processo.

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