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Juíza reconhece recuperação judicial de Viracopos e fixa prazos em dias úteis

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24 de maio de 2018, 19h54

Com dívida estimada em R$ 2,8 bilhões, a concessionária responsável pelo Aeroporto Internacional de Viracopos (Campinas-SP) entrou em recuperação judicial. O pedido foi aceito nesta quarta-feira (23/5) pela juíza Bruna Marchese e Silva, da 8ª Vara Cível de Campinas, depois que a empresa apontou sérias dificuldade de pagar credores.

A concessionária afirma que, desde fevereiro de 2013, quando o aeroporto passou a ser administrado pela iniciativa privada, o número de passageiros e de cargas ficou, ano após ano, muito aquém do que a Agência Nacional de Aviação Civil havia divulgado durante a fase de licitação. A crise do país em 2014 é apontada como outro fator do problema. Ainda assim, a empresa diz que o cenário “é plenamente superável”.

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Obras do Aeroporto de Viracopos, depois que concessionária venceu licitação.

A juíza aceitou a recuperação judicial de todo o grupo, incluindo a empresa de estacionamento de Viracopos. Cabe agora ao plano de recuperação definir como será o pagamento de dívidas, sob a fiscalização da Deloitte, nomeada como administradora.

Bruna Marchese concluiu que os prazos processuais devem ser contados em dias úteis, conforme manda o Código de Processo Civil. Ela reconheceu que a Lei de Falência e Recuperação (Lei 11.101/05) determina a contagem corrida para os 180 dias de suspensão das ações executivas em face do devedor e também para o prazo de 60 dias para a apresentação do plano.

Mesmo assim, entendeu que “a interpretação de que o prazo de automatic stay deva ser contado em dias corridos, quando os demais prazos processuais na recuperação judicial se contarão em dias úteis, poderá levar à inviabilidade de realização da AGC [assembleia-geral dos credores] e da análise do plano pelos credores e pelo juízo”.

Segundo a juíza, “a intenção do legislador foi estabelecer um prazo justo e suficiente para que a recuperanda pudesse submeter o plano de recuperação judicial aos seus credores já classificados de forma relativamente estável, vez que promovida a análise dos créditos pelo administrador judicial e para que o juízo pudesse fazer sua análise de homologação ou rejeição”.

Em abril deste ano, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a contagem dos prazos de suspensão das execuções e para apresentação do plano deve ser feita em dias corridos e ininterruptos, para atender à especialização dos procedimentos dispostos na Lei 11.101/05.

Clique aqui para ler a decisão.
1019551-68.2018.8.26.0114

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