Opinião

Provimento do CNJ sobre levantamento de depósito judicial traz segurança jurídica

Autor

  • Douglas Belanda

    é advogado corporativo e especialista em Contratos e Operações Bancárias (FGV-SP) Processo Civil (Fadisp) Direito Aeronáutico (UFABC) e Acordos para Representantes de Empresas pela (UnB).

24 de maio de 2018, 6h33

Introdução
Profissionais que atuam em contencioso (em qualquer esfera, mas principalmente em cível e massificados), sem dúvidas, já tomaram conhecimento de casos concretos ou sofreram angústias ou problemas diversos na seara judicial com deferimento antecipado pelos julgadores de levantamento de depósito judicial pela parte adversa, mesmo com possibilidades de recursos existentes ou já intentados.

O motivo do levantamento antecipado pode se dar no processo judicial por aspectos diversos, entretanto, pode vir a ferir a segurança jurídica ou ocasionar lesão de difícil reparação a qualquer das partes. Ciente de tais imbróglios e buscando pacificar tal tema, o Conselho Nacional de Justiça aprovou o Provimento 68, de 3 de maio de 2018, que certamente irá fornecer a todos os operadores do Direito e consulentes melhor efetividade jurisdicional.

Iremos adentrar com afinco em tal tema, explicitando o teor positivo da norma relatada.

Explanação
É assertivo elencar, no primeiro momento, que o levantamento de depósito judicial é algo positivo, dado que sinaliza o cumprimento da democracia na íntegra, isto é, atuação plena do Estado em cravar o conceito do Direito e Justiça aos litigantes, fortalecendo o país em sentido lato e, via de regra, finalizando de modo satisfativo o cerne processual. No Código de Processo Civil vigente, temos previsão também quanto à satisfação de crédito nos artigos 904, 905 e seguintes, vide infra bem exposto:

“Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á:

I – Pela entrega do dinheiro;

II – Pela adjudicação dos bens penhorados”.

“Art. 905. O juiz autorizará que o exequente levante, até a satisfação integral de seu crédito, o dinheiro depositado para segurar o juízo ou o produto dos bens alienados, bem como do faturamento de empresa ou de outros frutos e rendimentos de coisas ou empresas penhoradas, quando:

I – A execução for movida só a benefício do exequente singular, a quem, por força da penhora, cabe o direito de preferência sobre os bens penhorados e alienados;

II – Não houver sobre os bens alienados outros privilégios ou preferências instituídas anteriormente à penhora.

Parágrafo único. Durante o plantão judiciário, veda-se a concessão de pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores ou de liberação de bens apreendidos”.

Note que a previsibilidade de levantamento judicial é factível nos autos de qualquer processo, mas e quando existe possibilidade de impugnação ou recurso distinto? Muitas vezes, pode haver desentendimento quanto aos cálculos judiciais efetivados, nulidade processual e outros pontos que, sendo levantada a verba judicial pela parte adversa e não reposta ou caucionada, fatalmente ensejará novos embates judiciais ou injustiça, dependendo do caso em concreto.

Por tal exposição, evitando novos conflitos judiciais e focando na segurança jurídica para todos os entes do Judiciário, o CNJ relatou o Provimento 68, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos referentes ao levantamento de depósitos judiciais e bloqueio de valores, que diz em seu artigo 1º:

“Art. 1º. As decisões, monocráticas e colegiadas, que deferem pedido de levantamento de depósito condicionam-se necessariamente à intimação da parte contrária para, querendo, apresentar impugnação ou recurso.

§ 1º. O levantamento somente poderá ser efetivado 02 (dois) dias úteis após o esgotamento do prazo para recurso”.

Observem que o intuito do CNJ não é de obstar qualquer levantamento judicial ou bloqueio de recursos monetários e afim, mas, sim, otimizar e parametrizar o modelo processual e administrativo do levantamento judicial em sentido amplo, o que é oportuno e traz praticidade e organização ao pleito judicial.

Sem dúvidas, todos que defendem o bom embate judicial estão contentes com a implantação do referido provimento, dado o fortalecimento da democracia e equilibrando o cerne judicial, o que sempre buscamos.

Autores

  • é advogado corporativo em São Paulo e secretário da Comissão de Departamento Jurídico da OAB-SP. Especialista em Contratos e Operações Bancárias (FGV/SP), Processo Civil (Fadisp), Direito Aeronáutico (UFABC) e Acordos para Representantes de Empresas pela (UnB).

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