Árbitro também se submete a precedente vinculante, diz Teresa Arruda Alvim
24 de maio de 2018, 17h58
O argumento de que árbitros podem interpretar as normas como bem entenderem, sem se importar com decisões de tribunais, não se sustenta. Eles se submetem a todo o Direito — não só à lei, como também à doutrina e à jurisprudência, inclusive a precedentes vinculantes.
É o que afirmou a professora da PUC-SP Teresa Arruda Alvim, nesta quinta-feira (24/5), no II Congresso de Processo Civil, promovido pelo Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem no Rio de Janeiro.
“Se as partes [de um contrato] se submetem ao Direito brasileiro [para resolver suas contróversias em uma arbitragem], o próprio diz que há precedentes vinculantes. Direito brasileiro não é a lei. É a lei interpretada pelos tribunais”, destacou.
A processualista ressaltou que o árbitro pode afastar posições jurisprudenciais, desde que fundamente por que o entendimento não se aplica no caso. No entanto, o julgador não pode contrariar um precedente se ele for vinculante, declarou. A prática, segundo ela, seria “desrespeito ao contrato que escolheu a arbitragem”.
De acordo com a professora da PUC-SP, o árbitro exerce jurisdição, já que ele soluciona uma disputa. Contudo, ele não cria Direito, como o faz o magistrado estatal. Outra diferença entre os julgadores, segundo Teresa Arruda Alvim, é que os poderes do árbitro se restringem ao contrato em questão, enquanto os do juiz têm alcance social.
Segundo a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), é obrigatório que sentenças arbitrais apresentem os fundamentos da decisão. E, conforme o novo Código de Processo Civil, não se considera fundamentada decisão que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, por exemplo.
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