Aditivo contratual

TST valida acordo que prevê forma de contribuição sindical como "cota negocial"

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23 de maio de 2018, 6h39

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato Lacerda Paiva, referendou nesta terça-feira (22/5) aditivo num acordo entre a Vale e o sindicato dos ferroviários do Maranhão, Pará e Tocantins para custeio da entidade. Como a reforma trabalhista acabou com a contribuição sindical obrigatória, a empresa se comprometeu a descontar das folhas de seus empregados 50% do salário de um dia para repassar ao representante dos trabalhadores.

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Vice-presidente do TST mediou acordo que prevê "cota negocial" para sindicato.

A empresa se comprometeu a informar os empregados não filiados ao sindicato para, caso não concordem com o acordo, "apresentar oposição". Eles terão 20 dias para fazer isso. O Ministério Público do Trabalho concordou com o aditivo.

Segundo especialistas ouvidos pela ConJur, no entanto, esse tipo de acordo viola a CLT e precedentes do próprio TST. Pelos termos da negociação, quem não se manifestar contra o acerto será tratado como se tivesse aceitado as condições, o que dá ao negócio uma presunção de aceitação pela categoria.

De acordo com o advogado José Alberto Couto Maciel, sócio da Advocacia Maciel, o acordo fere a CLT e precedentes do TST, além de abrir um precedente desnecessário. “Pela nova lei trabalhista, uma das coisas que não pode ser negociada é a contribuição. A lei fala em anuência expressa, e não em se opor", afirma. "Nunca vi isso. O Tribunal fez um acordo que não existe."

Ele cita o Precedente Normativo 119, do TST, que trata das contribuições sindicais.

Diz o precedente:

“A Constituição, em seus artigos 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e de sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados".

Já o artigo 611-B da CLT afirma que "a liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho".

Já no entendimento do especialista em direito trabalhista James Siqueira, sócio do Augusto Siqueira Advogados, o ajuste entre o Sindicato e a Companhia só vai praticar o desconto depois de autorizado. “Os não sindicalizados serão notificados para se manifestarem. A súmula 40 do STF vai ser respeitada com a proposição de notificar os não-sindicalizados”, diz.

Acordo
Inicialmente, o acordo previu reajuste de 2,5% para a categoria (filiados ao sindicato ou não), além de piso salarial de R$ 1,5 mil, vale alimentação de R$ 715,50 por mês e adicional noturo de 65%. O aditivo foi incluído como "cota negocial" e, como os não filiados ao sindicato podem se contrapor ao acordo, ele foi tratado como ponto facultativo do negócio.

O aditivo deverá ser descontado pela Vale da folha salarial dos empregados sempre no segundo mês subsequente à data da assinatura do acordo. Tanto a empresa quanto o sindicato se comprometem, no aditivo, a não realizar manifestações, atos ou campanhas para incentivar ou constranger os não filiados em seu "direito de opção".

No encontro, o sindicato profissional também se comprometeu formalmente a se abster de pleitear a cobrança de contribuição sindical, equivalente à remuneração de um dia de trabalho, prevista nos artigos 578 a 610 da CLT durante o período de vigência do aditivo, que é de um ano. “O acordo é resultado de várias negociações, fruto de um consenso entre trabalhadores e empresa, com anuência do MPT”, afirmou o ministro Renato de Lacerda Paiva, mediador do acordo.

Clique aqui para ler o acordo.  

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