Circunstâncias negativas

Repercussão social dos delitos impede Cachoeira de ir a regime aberto, diz STJ

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23 de maio de 2018, 19h31

Embora a pena de quatro anos de prisão permita ao réu cumprir regime aberto, é mais adequado fixar o semiaberto quando os delitos têm repercussão social e existam contra o acusado outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim entendeu a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao diminuir a pena do empresário Carlinhos Cachoeira

Conhecido por investigações de jogos de azar, ele foi condenado por corrupção ativa em esquema de propina envolvendo a autarquia Loteria do Estado do Rio de Janeiro (Loterj). O Tribunal de Justiça estadual fixou seis anos e oito meses de reclusão, mas o STJ reduziu a pena para quatro anos.

Antonio Cruz/ABr
Carlinhos Cachoeira foi condenado por fraudar edital da Loterj. 

O relator do pedido, ministro Jorge Mussi, considerou excessiva a fixação da pena em patamar cinco vezes superior ao mínimo legal, justificando-se nova dosimetria para quatro anos de reclusão.

Ele, porém, disse que não era o caso de estipular o regime aberto, em razão da repercussão social dos delitos e das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Os mesmos motivos foram citados para negar a substituição da reclusão por penas restritivas de direitos. 

“Apesar de o quantum de sanção autorizar a mencionada permuta, a existência de circunstâncias judiciais negativas, notadamente os motivos e as circunstâncias do delito, que envolveu significativas quantias de dinheiro e que teve grande repercussão na mídia dada a gravação das negociatas entre o paciente e o corréu, demonstra que a medida não se mostra socialmente recomendável, tampouco suficiente para a prevenção e repressão do crime”, concluiu o relator.

A denúncia afirma que, em 2002, Carlinhos Cachoeira, representando o consórcio Combralog, prometeu a um ex-presidente da Loterj R$ 1,7 milhão para mudar edital de licitação com o objetivo de beneficiar o consórcio. Ele ainda é réu em uma série de outros processos.

Momento do crime
Além de pedir a redução da pena, a defesa argumentou que a ação penal deveria ser trancada, pois a denúncia deixou de descrever promessa de recompensa antes da solicitação de vantagem ilícita.

Jorge Mussi disse que tanto a sentença quanto o acórdão apontaram que, durante o encontro com Cachoeira, o ex-presidente da Loterj solicitou o pagamento de propina para que o edital de licitação fosse lançado sem que houvesse prejuízos ao consórcio. O empresário, por sua vez, prometeu e aceitou pagar os valores.

Segundo o ministro, ao contrário do que alegado pela defesa, a configuração do crime de corrupção ativa não exige que a denúncia descreva uma promessa de recompensa anterior à solicitação de vantagem.

“Isso porque, para a caracterização do tipo previsto no artigo 333 do Código Penal, é necessário, apenas, que a promessa de vantagem seja anterior à prática do ato de ofício, sendo certo, outrossim, que o delito se consuma no momento em que o suborno é oferecido ou prometido, sendo irrelevante a prévia solicitação ou aceitação do funcionário público”, apontou Mussi.

HC 445.469

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