Reserva de Plenário

Câmara aprova projeto que proíbe decisão monocrática de ministro em ADI e ADC

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23 de maio de 2018, 11h16

A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou, nesta terça-feira (22/5), proposta que proíbe decisão monocrática de ministro do Supremo Tribunal Federal nos casos de ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF).

De acordo com o texto aprovado, a decisão monocrática em ações de inconstitucionalidade só será permitida nos períodos de recesso. Nessa hipótese, o presidente do STF poderá conceder liminares, mas essas decisões deverão ser confirmadas pelo Plenário do Supremo até a sua oitava sessão após a retomada das atividades.

O texto tramitou em caráter conclusivo e, portanto, seguirá para a análise do Senado, a não ser que seja apresentado recurso para votação em Plenário.

O Projeto de Lei 7.104/17 é de autoria do deputado Rubens Pereira Júnior (PCdoB-MA). Porém, o texto aprovado é um substitutivo do relator na CCJ, deputado Pedro Cunha Lima (PSDB-PB). O projeto original não previa a ressalva para os períodos de recesso.

O projeto aprovado faz modificações nas leis 9.868/99 e 9.882/99 para estabelecer que medidas cautelares nas ações diretas de inconstitucionalidade e liminares nas arguições de descumprimento de preceito fundamental só podem ser tomadas pelo Plenário do STF, com quórum de maioria absoluta dos seus membros.

Na justificativa do projeto, o deputado Rubens Pereira Júnior afirmou que o país vive um momento de extensa e profunda judicialização em todos os aspectos da sociedade, especialmente no que tange às questões políticas. Para ele, “o maior complicador é que tais decisões se efetivam, via de regra, em sede de decisões cautelares, precárias por sua própria natureza jurídica”.

Segundo o relator na CCJ, Pedro Cunha Lima, “o que vemos hoje é um aumento indiscriminado do número de decisões monocráticas proferidas por ministros do STF”. O deputado citou, como exemplo, decisão tomada pela ministra Cármen Lúcia, em 18 de março de 2013, para suspender os efeitos de dispositivos que criavam novas regras de distribuição dos royalties do petróleo contidas na Lei 12.734/12.

Reserva de Plenário
Ao analisar a constitucionalidade do projeto, Pedro Cunha Lima destacou a reserva de Plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal, que diz: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público”.

Citando artigo de André Rufino na coluna "Observatório Constitucional", da ConJur, o deputado aponta que são inconstitucionais as decisões monocráticas que, sem estarem justificadas por alguma circunstância jurídica muito excepcional, suspendem a vigência de leis e atos normativos.

A questão não é nova e também já foi abordada na ConJur pelo coluna "Senso Incomum", do jurista Lenio Streck. "Por se tratar de situação excepcional, a decisão monocrática que concede liminar e em procedimento abreviado só faz sentido quando for levada rapidamente ao plenário", afirmou Streck.

Tanto Rufino quanto Streck lembram que o ministro Gilmar Mendes já vem criticando há anos o uso inconstitucional das medidas cautelares em ações de inconstitucionalidade. O deputado Pedro Cunha Lima também citou o ministro em seu relatório. Em artigo publicado em 2012, no Observatório de Jurisdição Constitucional, o ministro afirmou:

"Faça-se esse registro da questão, portanto, para que fique bem claro que medidas liminares decididas de forma monocrática são em regra ilegais, por violação à Lei 9.868/99 (art. 10), e inconstitucionais, por afronta ao art. 97 da Constituição. As hipóteses excepcionalíssimas deveriam ser bem delimitadas e definidas no Regimento Interno do Tribunal. O quadro atual assim o exige e, dessa forma, é preciso regulamentar o uso do poder geral de cautela pelo Relator nas ações do controle abstrato de constitucionalidade".

O constitucionalista Marcellus Ferreira Pinto, do Nelson Wilians e Advogados Associados, afirma que hoje já é restrita a apreciação monocrática de ADIs ao período de recesso, enquanto no caso das ADPFs somam-se hipóteses de “extrema urgência” ou “perigo de lesão grave”.

O problema é que a construção jurisprudencial também incorporou a sistemática da ADPF nas ADIs. “Portanto, é desejável que haja uma mudança na sistemática vigente e que decisões cautelares de grande impacto para a sociedade, especialmente as de caráter econômico, sejam proferidas apenas de forma colegiada”, avalia.

A advogada Vera Chemim considera a proposta oportuna e conveniente, mas vê na eventual sanção do texto uma possibilidade de atrasar, com mais burocracia, o julgamento de ações constitucionais no STF, “em razão das suas atribuições de caráter secundário, quais sejam, as de um tribunal recursal e criminal”.

Clique aqui e aqui para ler PL 7.104/17 e o substitutivo.

* Texto atualizado às 17h32 do dia 23/5/2018 para acréscimo de informações.

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