Opinião

A disseminação do building information modelling nas contratações públicas

Autor

  • Thaís Boia Marçal

    é advogada mestre em Direito da Cidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e coordenadora de Direito Público da Escola Superior de Advocacia da OAB-RJ.

22 de maio de 2018, 10h16

O Decreto Federal 9.377/2018 instituiu a Estratégia Nacional de Disseminação do Building Information Modelling no Brasil – Estratégia BIM BR. Uma boa síntese de sua definição é “um modelo digital composto por um banco de dados que permite agregar informação para diversos fins, o que pode contribuir para o aumento da produtividade e racionalização do processo”[1].

O estado do Paraná tem primado pelo desenvolvimento e aprimoramento do BIM. Em site criado para essa finalidade, o BIM é conceituado como “um conjunto de aplicativos, processos e trabalho técnico colaborativo capaz de gerar um modelo digital, com detalhamento e informação suficiente para a perfeita execução da obra.

Aplicativos com interoperabilidade e adaptados às normas brasileiras, Processos transparentes que contemplem todo o ciclo de vida do empreendimento e sua relação adequada com o meio ambiente e Trabalho técnico colaborativo de todos os envolvidos, são fundamentos essenciais para o sucesso da implantação do BIM nas obras públicas do Brasil”[2].

O BIM se encontra inserido na frente de trabalho “tecnologia” do Plano de Governança de Obras Públicas do Departamento de Gestão de Projetos e Obras da Secretaria de Infraestrutura e Logística do governo paranaense. O plano consiste na atuação em três frentes de trabalho, complementares e interdependentes: (i) processos: definição de regras e responsabilidades; (ii) pessoas: capacitação de profissionais e gestores públicos; (iii) tecnologia: viabilização dos processos com apoio da tecnologia.

No Brasil, o BIM já foi exigido em cinco exemplos nacionais, quais sejam: (i) pela Petrobras, para a elaboração do projeto executivo e construção da Unidade Operacional da Bacia de Santos — a sede do pré-sal —, em Santos; (ii) pela CDURP (Companhia de Desenvolvimento Urbano da Região do Porto do Rio de Janeiro), em uma licitação para elaboração, em BIM, de estudos de viabilidade físico-financeira de terrenos na Área de Especial Interesse Urbanístico do Porto do Rio de Janeiro; (iii) pelo Inpi (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), em uma licitação do projeto básico de reforma do edifício A Noite, no Rio de Janeiro, que abriga boa parte dos departamentos do órgão[3]; (iv) pela Anac (Agência Nacional de Aviação Civil), em 2014, na licitação para o desenvolvimento de projetos de 270 aeroportos regionais; e (v) em licitação referente à construção de dois hospitais feita pelo governo de Santa Catarina em 2014[4].

Além disso, pode ser citado no desenvolvimento do sistema Opus (Sistema Unificado do Processo de Obras) pelo Exército em 2006 e o desenvolvimento da biblioteca BIM para tipologias do programa Minha Casa Minha Vida, pela Contier Arquitetura, em 2010, exigido pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior em conjunto com a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial.

Dentre os diversos objetivos do BIM, o artigo 2°, V, elenca a proposição de atos normativos que estabeleçam parâmetros para as compras e as contratações públicas com uso do BIM.

Hamilton Bonatto frisa que “é importante que os empreendimentos públicos, desde o estudo de viabilidade até à pós-ocupação, se mantenham numa constante realimentação, com as fases unificadas dentro de um sistema que possua fases, sim, mas que se relacionem e permitam a padronização por meio de critérios que lhes orientem. Deve ser considerado um processo em que pese o fato dessas fases serem separadas — mas não fragmentadas — que elas estejam interconectadas e se relacionem para, ao fim, se chegar ao padrão de sustentabilidade”[5].

O dever de planejamento eficiente pode ser encontrado na previsão de que uma das atribuições do comitê gestor da estratégia do BIM BR é o dever de atuar para que os programas, os projetos e as iniciativas dos órgãos e das entidades públicas que contratam e executam obras públicas sejam coerentes com a Estratégia BIM BR (artigo 4°, III).

Destaca-se a administração pública dialógica a partir do previsto no artigo 8°, ao dispor que o comitê gestor, aludido no artigo 3°, poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, especialistas, pesquisadores e técnicos para apoiar a execução dos trabalhos e subsidiar as suas deliberações, sem direito a voto.

Esse “poder” administrativo tende a ser lido com um “dever”, uma vez que a participação da sociedade aprimora a atuação administrativa, com a ampliação do debate para os atores que são diretamente afetados.

O diálogo salutar entre o público e o privado deve ser visto como algo institucional e decorrência lógica da democracia participativa. A argumentação deve ser a tônica que norteará essa interação em busca do efetivo interesse público pautado pela segurança jurídica das relações.


[1] YAWASHIMA, Laís Aparecida; ILHA, Marina Sangoi de Oliveira. Concepção de projetos dos sistemas hidráulicos sanitários prediais: mudança de projeto com a utilização de Building Information Modelling. Disponível em http://www.infohab.org.br/entac2014/2010/arquivos/502.pdf. Acesso em 18/5/2018.
[2] Disponível em: http://www.bim.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=29. Acesso em 18/5/2018.
[3] Informações disponíveis em: http://construcaomercado17.pini.com.br/negocios-incorporacao-construcao/120/bim-e-exigencia-em-tres-licitacoes-282522-1.aspx. Acesso em: 18/5/2018.
[4] Disponível em: http://pdf.blucher.com.br.s3-sa-east-1.amazonaws.com/designproceedings/sigradi2017/062.pdf. Acesso em 18/5/2018.
[5] Disponível em https://www.sollicita.com.br/Noticia/?p_idNoticia=11083&n=o-que-%C3%A9-building-information-modeling-(bim). Acesso em 18/5/2018.

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    é advogada, mestre em Direito da Cidade pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) e coordenadora de Direito Público da Escola Superior de Advocacia da OAB-RJ.

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