Recurso de revista

Número incompleto em guia de custas não gera deserção, decide TST

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22 de maio de 2018, 11h15

O artigo 789, parágrafo 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas processuais seja feito dentro do prazo e no valor estipulado na sentença. Com base nessa norma, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a deserção do recurso de uma empresa cuja guia Darf continha o número incompleto da ação.

No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o recurso ordinário da companhia foi declarado deserto, porque o juízo entendeu que o falta da numeração na guia impossibilitaria a identificação da Vara do Trabalho de origem. Com a decisão, foram deferidos os pedidos do trabalhador de pagamento de horas extras e indenização por danos moral e material.

Ao interpor recurso de revista no TST, a empresa declarou que a guia de recolhimento das custas processuais era válida, pois o comprovante de pagamento emitido pelo banco foi anexado ao processo e atendeu à finalidade pretendida.

Em sua decisão, o ministro relator, Walmir Oliveira da Costa, reconheceu a validade da guia de pagamento e foi seguido por unanimidade pelos demais membros da corte. Para afastar a deserção e retornar os autos ao tribunal regional para que prossiga o exame do recurso ordinário, a turma ressaltou que não existe uma norma específica para regular o preenchimento das guias de custas processuais.

Com isso, assinalou Costa em seu relatório, deve ser seguido o princípio da instrumentalidade das formas previsto nos artigos 154 e 244 do Código de Processo Civil de 1973, conjunto de leis que estava em vigência quando o recurso foi interposto. De acordo com o dispositivo, os atos processuais independem de forma determinada quando não há uma lei para exigi-la, sendo considerados válidos os feitos de modo diverso.

O relator também afirmou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST tem precedentes que orientam sobre a falta de indicação do número do processo, da Vara do Trabalho de origem ou do nome do empregado nas guias de custas. A orientação é dada no sentido de que, quando desprovidas de uma dessas características, as guia não são irregulares, desde que o pagamento seja efetuado dentro do prazo e no valor determinado. 

"Ante o exposto, viabiliza a admissibilidade do recurso de revista a indicada ofensa ao artigo 244 do CPC de 1973, o qual estabelecia que 'Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade”, porquanto o artigo 789 da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado na sentença", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
RR 6200-97.2009.5.02.0431.

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