Princípio da insignificância

TRF-4 aplica bagatela no contrabando de cigarros em pequena quantidade

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20 de maio de 2018, 8h45

Contrabandear 500 maços de cigarros do Paraguai não traz perigo social nem se reveste de alto grau de reprovabilidade. Mesmo que represente periculosidade mínima, é conduta que, quando muito, poderia causar dano inexpressivo ou nulo à saúde pública. 

Assim entendeu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria de votos, ao absolver um aposentado flagrado na posse dessa quantidade de cigarros num terminal de ônibus de Foz do Iguaçu (PR), na tríplice fronteira.

Ele foi denunciado pelo Ministério Público Federal sob acusação do artigo 334-A do Código Penal (contrabando), combinado com os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei 399/68 (que veda a aquisição, transporte e venda de cigarros e assemelhados de procedência estrangeira).

O juiz federal Edilberto Barbosa Clementino, da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), porém, julgou improcedente a denúncia do MPF, absolvendo o aposentado por entender que o fato denunciado não constitui infração penal.

Insignificância penal
Clementino disse que não ignora o entendimento dos tribunais superiores de não aplicar o princípio da insignificância à importação irregular de cigarros, por se tratar de prática de contrabando, e não de descaminho, independentemente do valor dos tributos não-recolhidos aos cofres da Fazenda Nacional.

Embora a jurisprudência considere que o contrabando atenta contra a saúde pública, bem jurídico tutelado pela Constituição, o juiz considerou mínima a quantidade de produto contrabandeado, permitindo a aplicação deste preceito despenalizante. 

Para o juiz, condenar um homem prestes a completar 73 anos, sem nenhum registro policial na vida, contraria toda a teoria acerca da existência dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, amplamente divulgada e aplicada nos tribunais e tida como a evolução do Direito Penal.

‘‘Não é possível, com alguma razoabilidade, e respeitadas as opiniões divergentes, analisar o caso e encontrar equilíbrio em sua condenação a 2 anos de reclusão, pena mínima do delito, e essa conclusão baseia-se na quantidade de maços de cigarros com ele encontrados, bem como no fato de tratar-se de processo que, diferente da ampla maioria dos casos julgados nesta Subseção Judiciária, não está inserido no contexto de atuação de quadrilhas especializadas na importação de mercadorias proibidas do país vizinho, Paraguai’’, concluiu na sentença.

Tratamento diferenciado
O relator no TRF-4, desembargador João Pedro Gebran Neto, afirmou que seria oneroso e desproporcional dar ao acusado tratamento semelhante ao dispensado aos importadores ou transportadores de grande quantidade de cigarros.

‘‘As penalidades administrativas, inclusive o perdimento da mercadoria, são suficientes para a prevenção geral e especial de condutas como esta, não podendo se falar em infração penal’’, definiu Gebran ao confirmar a sentença. O voto de Gebran foi seguido pelo desembargador Victor dos Santos Laus.

Ameaça à saúde pública
O juiz federal convocado Antonio César Bochenek ficou vencido no julgamento. Segundo ele, o réu confirmou a compra dos 500 maços de cigarros, para ser vendido no ‘‘boteco’’ de sua propriedade, e demonstrou no interrogatório que tinha ciência da origem estrangeira e da importação irregular do produto. 

Bochenek disse que a internalização clandestina de cigarros afronta diretamente o controle das importações e, indiretamente, a saúde pública. Na questão da saúde, mais relevante, ressaltou que o Brasil é signatário, no âmbito da Organização Mundial da Saúde (OMS), do tratado denominado ‘‘Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco (CQCT)’’, incorporado ao nosso ordenamento por meio do Decreto 5.658/06.

‘‘De acordo com o seu artigo 3º, o objetivo da Convenção-Quadro é proteger as gerações presentes e futuras das devastadoras consequências sanitárias, sociais, ambientais e econômicas geradas pelo consumo e pela exposição à fumaça do tabaco. Percebe-se, pois, nitidamente o intuito de proteger a saúde pública’’, complementou no voto, que acabou vencido.

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Ação Penal 5002644-60.2016.4.04.7002

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