Opinião

Taxa de licença ambiental não pode mensurar apenas área construída

Autor

  • Walter Alexandre Bussamara

    é advogado no escritório Alves Feitosa Advogados Associados mestre em Direito Tributário pela PUC-SP e membro efetivo da Comissão de Tributação Empresarial do Instituto Brasileiro de Direito Empresarial (Ibrademp).

20 de maio de 2018, 14h13

Em decisão proferida pela 15ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, em Mandado de Segurança, divulgada recentemente pela ConJur, uma empresa restou liberada, sob a proteção do princípio da legalidade tributária, da majoração de taxa de licença ambiental, para fins de renovação de licença de operação de suas atividades. A taxa é calculada em função, dentre outras coisas, de metragem quadrada de área ocupada, sem subtração, porém, de fração não envolvida efetivamente no seu processo produtivo.

Contudo, inobstante tenha sido a referida taxa de licença ambiental reduzida, em homenagem à legalidade, somos de opinião no sentido de que, também materialmente, a referida taxa poderia ser enfrentada, sendo, sob este enfoque, passível de seu afastamento, até mesmo de forma integral.

De fato, ao tratarmos dessa forma de cobrança, colocamo-nos diante de um verdadeiro tributo, sob a modalidade de taxa de polícia (artigo 145, II, da CF), uma vez que condizente com o custeamento do sistema de prevenção e controle de poluição do meio ambiente, via atividade fiscalizadora do Estado (artigos 1º e 4º, da Lei 997/1976), que nada mais representa do que o próprio exercício do poder de polícia [1] pelo órgão estatal controlador.[2]

E, nesse sentido, como taxa de polícia que é, a forma eleita para sua mensuração (Decreto 62.973/2017) afronta em tudo e por tudo o princípio da retributividade, que informa e orienta essa modalidade de tributação. Ele apresenta como componente de seu critério quantificador, a metragem quadrada de fonte poluidora, o que não possui qualquer correlação lógica com o aspecto material de sua hipótese de incidência, representada, aqui, pelo sistema de prevenção e controle de poluição do meio ambiente, via sua atividade fiscalizadora.

Vale dizer, o valor dessa taxa de licença ambiental somente poderia corresponder a uma grandeza da atuação estatal representada pelos custos das diligências necessárias à prática dos atos de polícia inerentes à atividade fiscalizadora.

Ela haveria de remunerar, aproveitando-nos das lições de Roque Carrazza, “as diligências e procedimentos que a Administração pública foi (ou será) obrigada a levar a cabo para exercer o poder de polícia”[3].

Nesse sentido, igualmente, pontua Eduardo Bottallo, para quem, “(…)sendo ponto identificador inafastável da hipótese de incidência (ou fato gerador em sentido abstrato) das taxas uma atuação estatal referida diretamente ao contribuinte, então a sua base imponível deve corresponder a uma dimensão desta própria atividade”.[4]

Portanto, a base de cálculo de uma taxa será sempre uma dimensão do agir que o Estado venha a realizar, sendo que tal grandeza deverá equivaler a quanto o Estado gastou na realização de uma dada atividade. Isso nos permite afirmar ser ilegítima a taxa de licença ambiental, aqui tratada, ao menos, como cobrada pela Lei 997/1976 e Decreto 62.973/2017.


[1]Poder de polícia, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, é o conjunto de normas (complexo de medidas) que impõem limites ao livre desfrute dos direitos à liberdade e à propriedade das pessoas, delineando essas respectivas esferas juridicamente tuteladas. Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. rev. at. aum. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 688.  
[2]Através, por exemplo, de exames, vistorias, verificações, avaliações, cálculos, confrontos e outros trabalhos como condição ou preparo do ato propriamente de polícia, consistente em autorizar, licenciar, homologar, permitir ou negar, denegar, proibir etc. Cf. Geraldo Ataliba. Taxa de Polícia – Localização e Funcionamento, Estudos e Pareceres de Direito Tributário, v.3, São Paulo: Ed. RT, 1980, p. 241, citado por Roque Carrazza, Curso de Direito Constitucional Tributário. 15ª ed. rev. amp. at. São Paulo:  Malheiros, 2000, p. 374.
[3]Curso de Direito Constitucional Tributário. 15ª ed. rev. amp. at. São Paulo:  Malheiros, 2000, p. 388.
[4]Taxa de Licença (Taxa Municipal de Renovação de Licença de Funcionamento de Estabelecimentos Comerciais e Industriais – Requisitos para sua Instituição e Cobrança). Revista de Direito Tributário. São Paulo: Revista dos Tribunais, n. 52: 187-190, 1990, p. 187.

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