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STF manda TJ-MG julgar admissibilidade de recurso interposto por e-mail

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18 de maio de 2018, 11h12

Com base em uma regra do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal ordenou que a corte mineira julgue a admissibilidade de um recurso especial interposto por e-mail.

Em 2006, o TJ-MG editou a Portaria 73/2006, que possibilita o uso do correio eletrônico. O artigo 1º da norma diz que as petições judiciais poderão ser recebidas na corte mediante o sistema de transmissão de dados tipo fac-símile ou correio eletrônico (e-mail).

Segundo os advogados do réu, após a confirmação da condenação pelo TJ-MG, foi interposto recurso especial por e-mail, método equiparado ao fax, conforme previsto no artigo 1º da Lei 9.800/1999, e a peça física foi apresentada no prazo de quatro dias, de acordo com a norma do tribunal mineiro. Porém, a corte considerou intempestivo o recurso interposto por e-mail e não admitiu a subida ao Superior Tribunal de Justiça.

A defesa então apresentou Habeas Corpus no Supremo. O pedido foi negado num primeiro momento. Mas, após os embargos de declaração, a 1ª Turma do STF decidiu conceder o Habeas Corpus e determinar que a corte mineira analise a admissibilidade do recurso especial.

Os ministros consideraram ter havido omissão na decisão, pois no julgamento anterior não foi apreciado o fato de que o TJ-MG tem uma portaria admitindo a interposição de recurso por e-mail.

De acordo com o relator do HC, ministro Marco Aurélio, o TJ-MG editou a Portaria 73/2006, que possibilita o uso do correio eletrônico. Além disso, o ministro verificou que foi cumprido o prazo previsto na Lei 9.800/1999 para a juntada do original.

Segundo o relator, no julgamento colegiado não foi apreciada a informação de que haveria no TJ uma portaria admitindo o envio de petições por e-mail em substituição ao fax. “Quando eu votei, eu não considerei esse aspecto. A omissão diz respeito à portaria”, esclareceu.

Assim, o ministro Marco Aurélio avaliou que, tendo ocorrido a apresentação do original no prazo de cinco dias a partir da transmissão de dados via e-mail, previsto na Lei 9.800/1999, “cumpre ter o recurso por tempestivo não prejudicando a utilização do meio eletrônico revelado por e-mail”.

Por fim, o relator votou no sentido de prover os embargos, determinando que a corte mineira examine a admissibilidade do recurso especial. O ministro explicou que o TJ-MG não chegou a analisar o referido cabimento, “simplesmente rotulou o recurso como intempestivo e não examinou se seria cabível ou não”.

Ao acompanhar o voto do relator, o ministro Luís Roberto Barroso acrescentou que “o Estado tem deveres de boa-fé”. Dessa forma, havendo previsão expressa em portaria sobre a possibilidade de interposição de recurso por correio eletrônico, o condenado e seu advogado “têm a confiança legítima de que podem proceder dessa forma”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 121.225

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