Reflexões Trabalhistas

Lei 13.467/2017, informatização do processo do trabalho e conceito de revelia 

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18 de maio de 2018, 8h05

Uma característica do processo do trabalho que marca sensível distinção em relação ao processo civil é ser ele um processo de partes, e não um processo de advogados. Tanto assim que o artigo 791, que não foi revogado pela Lei 13.467/17, assegura aos empregados e empregadores reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho.

E mantida essa característica, subsistiria a regra do artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina que a presença em audiência de reclamante e reclamado é essencial para o desenvolvimento regular e válido do processo.

Ausente o reclamante, o processo é arquivado, e ausente a reclamada, é considerada revel e sofre os efeitos da pena de confissão quanto à matéria de fato, salvo as mudanças introduzidas pela nova lei.

Assim, originariamente, a contestação era ato típico de audiência, conforme o artigo 847, ao afirmar que não havendo conciliação terá o reclamado 20 minutos para aduzir sua defesa, o que requeria a presença do reclamado, ou de seu preposto à audiência.

Isso significava que, antes da constatação da presença de ambas as partes à denominada audiência inaugural, nenhum ato processual, além da notificação inicial, deveria ser praticado.

Reafirme-se, então, que a presença do reclamado, ou de seu preposto, era essencial para possibilitar o oferecimento da defesa.

Dentre as alterações promovidas pela Lei 13.467/17, que trouxe sensível modificação legal, destacam-se as novidades trazidas pelos artigos 841, parágrafo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que prevê oferecimento da defesa por meio eletrônico e o artigo 847, parágrafo único, que prevê o oferecimento da defesa até a audiência, modificando não só o momento do oferecimento da contestação no processo do trabalho, como o próprio conceito de revelia, que se caracteriza em nosso processo pela ausência imotivada do recamado em audiência.

Acresce salientar o artigo 844, parágrafo 5º da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, que possibilita a juntada de contestação e documentos pelo advogado do reclamado, ainda que este esteja ausente à audiência.

Temos, pois, a modificação do conceito de revelia no processo do trabalho, que deixa de ser a ausência do reclamado, pois de acordo com a nova lei pode estar ausente o reclamado, mas presente seu advogado, e não será tido por revel, como até então era considerado.

Afirma a respeito dessa mudança legal Voglia Bomfim Cassar (CLT Comparada e Atualizada com a Reforma Trabalhista, Ed. Método, SP, 2017, p. 492):

“A novidade na área trabalhista está no § 5º do art. 844 da CLT, pois, de forma correta, prestigia o réu que, mesmo ausente, contratou advogado que compareceu à assentada portando defesa com documentos. A nova regra modifica o conceito de revelia no processo do trabalho, pois deixa de ser não comparecimento do réu para passar a ser a ausência de defesa, tal como no processo civil. Por outro lado, diferencia o réu ausente que sequer contrata advogado, despreocupado com sua defesa, para prestigiar aquele que se preparou para a audiência, contratando o procurador. De qualquer forma, a confissão será aplicada ao réu ausente, limitada aos fatos controvertidos, isto é, devem ser observados os documentos e superados ou julgados os requerimentos contidos na contestação”.

A realidade é que a lei nova descaracteriza a revelia tradicional do processo do trabalho, que significava a ausência da reclamada à audiência, impedindo a juntada da contestação, para equipará-la àquela do processo civil, possibilitando que o reclamado ausente não seja considerado revel, ainda que ausente à audiência.

Este novo conceito se impõe na medida que possibilita a juntada da defesa antes da audiência, a fim de evitar revelia pela simples ausência à audiência com a defesa juntada anteriormente, o que não se coaduna.

Eis aí, portanto, uma importante mudança de natureza processual trazida pela denominada reforma trabalhista por força da Lei 13.467/17, que altera o procedimento da juntada da contestação aos autos e o efeito da ausência da reclamada à audiência, sem que se caracterize a revelia.

Trata-se de conceito diverso de revelia no processo do trabalho, acolhendo a nova lei a regra do artigo 344 do Código de Processo Civil, que afirma ser considerado revel o réu que não contestar a ação, a despeito de seu comparecimento ou não à audiência inaugural.

Trata o legislador de forma distinta a reclamada que constitui advogado, ainda que ausente à audiência, em relação ao reclamado que desconsidera sua obrigação de responder à reclamação contra ele proposta, como afirma Voglia Bomfim Cassar.

Cumpre aguardar a posição que será adotada pela doutrina e pela jurisprudência a respeito dessa importante modificação no processo do trabalho.

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