Novo CPC

Recurso só é deserto após esgotamento do prazo para regularizar custas

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18 de maio de 2018, 14h34

O artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 prevê que a insuficiência no valor do preparo implicará em deserção se o recorrente não vier a suprir o montante no prazo de cinco dias após ser intimado para sanar o vício. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou deserção e abriu novo prazo para que uma empresa regularize o valor do depósito recursal.

A reclamada, uma companhia de peças automotivas, ao interpor recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região contra sentença em primeira instância, que teve condenação atribuída no valor de R$ 65 mil, recolheu um valor menor que o estipulado. A apelação exigia um total de R$ 17.919,26 para as custas, e a reclamada pagou R$ 17.916,26. Uma diferença de R$ 3. 

Diante do pagamento incompleto, o juízo do TRT-15 declarou deserta a ação e negou seguimento ao recurso. A empresa, então, recorreu ao TST por meio de agravo de instrumento sob justificativa de que a corte regional deveria ter concedido um prazo para que a ré complementasse o depósito recursal.

Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o valor depositado para fins de garantia do juízo estava em desconformidade com o Ato GP 326/16 da Presidência do TST. Mas, ao aplicar os termos do artigo 1.007 do novo CPC, “cumpria ao Tribunal Regional intimar a empregadora para sanar o vício apontado, promovendo a regularização do depósito recursal, o que não ocorreu no caso”.

Ao dar provimento ao agravo, o voto da ministra, seguido por unanimidade pelos demais membros da turma, também destacou que a Orientação Jurisprudencial 140 da Subseção especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST prescreve que o recolhimento insuficiente das custas processuais ou depósito recursal só acarretará em deserção do recurso se o valor devido não for complementado e comprovado dentro do prazo previsto pelo CPC.

“Em razão da nova sistemática processual estabelecida pelo TST a partir do cancelamento da Súmula 285 e da edição da Instrução Normativa 40, é imperioso o retorno ao Tribunal Regional da questão relativa à insuficiência do depósito e à intimação”, destacou Delaíde Arantes.

Os autos foram encaminhados à corte regional para que seja aberto o prazo de cinco dias de regularização do depósito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
RR-1257-98.2013.5.15.0119.

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