Direito dos estados

Alerj questiona leis federais sobre o pagamento de royalties do petróleo

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18 de maio de 2018, 16h55

A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, ação direta de inconstitucionalidade com o objetivo de conferir a dispositivos das leis 9.478/1997 e 12.351/2010 interpretação conforme a Constituição Federal no sentido de que os royalties incidem sobre o bônus de assinatura de contrato de concessão da lavra de petróleo.

O ministro Marco Aurélio, relator, aplicou ao caso o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, que permite ao Plenário do STF julgar a ação diretamente no mérito, sem prévia análise do pedido de liminar.

Ambas as normas regulam o regime de concessão ou partilha do resultado da lavra de petróleo, impondo limitações às participações governamentais. Segundo a Alerj, por força do artigo 20, parágrafo 1º, da Constituição, os estados produtores de petróleo são proprietários de royalties, correspondentes a uma participação nas receitas decorrentes da extração de petróleo, entre outros minerais. Na ADI, a assembleia alega que as modificações impostas pelas normas violam o pacto federativo inscrito na Carta Magna ao subtraírem propriedade do estado do Rio de Janeiro.

A Alerj argumenta que os dispositivos questionados, na forma em que estão redigidos, permitem a inconstitucional interpretação de que os royalties de petróleo não incidiriam sobre o bônus de assinatura, que é o pagamento ofertado na proposta para obtenção da concessão.

“Ora, se aos estados e municípios é assegurada a participação no resultado da exploração do petróleo e o bônus de assinatura decorre da celebração de contrato de concessão ou partilha de lavra de petróleo, essa participação, presentemente denominada royalties, tem que incluir aquilo que a União recebe a título de bônus, sob pena de valor expressivo da exploração de petróleo se tornar, por inconstitucional interpretação, imune à participação dos estados e municípios”, afirma a Alerj.

O assembleia ainda ressalta que o STF, no julgamento do MS 24.312, já reconheceu a propriedade sobre os royalties do petróleo por parte dos estados produtores.

Assim, a Alerj pede a declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 46 da Lei 9.478/1997, e dos artigos 2º, inciso XII, e 42, parágrafo 2º, da Lei 12.351/2010, a fim de conferir-lhes interpretação conforme a Constituição Federal, afirmando-se que os royalties de petróleo incidem sobre o bônus de assinatura. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 5.936

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