Estabilidade inflacionária

Supremo reduz para 6% juros compensatórios em desapropriações

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17 de maio de 2018, 20h50

Quando imóveis são desapropriados por necessidade, utilidade pública ou para reforma agrária, com divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, os juros compensatórios incidentes devem ser de 6% — e não mais de 12%, como entendia o Supremo Tribunal Federal.

Assim decidiu o Plenário da corte, nesta quinta-feira (17/5), por maioria, ao analisar os juros que, no entendimento dos ministros, se destinam a compensar perda econômica comprovada pelo proprietário de bem expropriado.

Nelson Jr./SCO/STF
Barroso derrubou termo que fixou teto de 6% no preço, mas considerou o índice compatível com o cenário atual.
Nelson Jr./SCO/STF

Os ministros analisaram ação do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra o artigo 15-A da Medida Provisória 2.027/2000, que alterou a disciplina dos juros compensatórios e honorários advocatícios em ações de desapropriações.

O texto, que foi reeditado várias vezes, definia que os juros seriam calculados “até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada”. A OAB alegou que esse teto “despreza a realidade de mercado”, uma vez que “juros compensatórios de 12% são o mínimo que se paga em aplicações há décadas no país”.

A corte declarou inconstitucional o termo “até” , para que o valor não seja discricionário e menor que o fixado pela MP. Mas o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, afirmou que fixar o cálculo em 6% “é perfeitamente legítimo e razoável”. 

“Na redação original do decreto, que é de 1941, não havia qualquer previsão de pagamento de juros compensatórios o que só veio a ocorrer por criação jurisprudencial que se materializou na Súmula 164”. No entendimento dele, a conjuntura atual é de estabilidade inflacionária e financeira, diferente da prevalente quando a taxa de 12% foi estabelecida.

Carlos Moura/SCO/STF
Alexandre de Moraes venceu ao votar contra juros compensatórios quando propriedade estiver sem uso.
Carlos Moura/SCO/STF

Ele considerou o novo índice compatível com aqueles praticados no mercado financeiro, como na caderneta de poupança. “A elevação irrazoável do valor das indenizações dificulta a política política de desapropriação e eventual reforma agrária”, disse.

Barroso também declarou inconstitucional o teto de R$ 150 mil para honorários. Quanto à base de cálculo, foi dada interpretação conforme a Constituição ao caput do artigo 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença judicial.

Imóvel ocioso
O ministro Alexandre de Moraes abriu divergência parcial, seguida por maioria, ao considerar constitucionais as restrições à incidência dos juros compensatórios quando não houver comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a expropriação e quando a propriedade não tiver uso ou efetiva exploração da terra. Seis ministros o acompanharam.

O entendimento prevalecente foi o de que os juros compensatórios se destinam apenas a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. Barroso havia considerado tais restrições inconstitucionais, mas decidiu reajustar seu voto nessa parte, com ressalva de seu entendimento pessoal, para manter-se na relatoria do processo.

Contexto histórico
Pela OAB, o advogado Osvaldo Pinheiro defendeu que a jurisprudência se tornou estável desde que a liminar foi concedida em parte em 2001. “Em decorrência da decisão vários precedentes posteriores aplicaram aquele entendimento. As súmulas 614 e 618 inclusive foram editadas na linha do entendimento do juros compensatórios na faixa de 12%”, disse.

Para ele, a tônica de diversos julgados é que a particularidade é que juros compensatórios não têm outra finalidade que não compensar o expropriado pela perda coisa sem o recebimento do seu valor.

Quanto à base de cálculo, ele também questionou o valor de 80%, como na petição inicial. “Faço defesa maior da tese veiculada na inicial para que seja considerada não como 80%, mas o valor integral, que é o valor da própria indenização. Se é pra compensar a perda da coisa, somente com o pagamento sobre a integralidade do bem expropriado é que traz a maior eficácia do dispositivo constitucional que prevê a justa indenização”, avaliou.

Por outro lado, a advogada-Geral da União, Grace Mendonça, discordou do pedido citando contexto histórico anterior à edição da medida provisória. Segundo ela, no cenário de hiperinflação vivido nas décadas de 1960, 1970 e 1980 a aplicação de juros maior se justificaria. “Todavia hoje, em que o cenário é de uma inflação sob controle, em que a constituição vem sendo observada pelo poder público nessas desapropriações, não se sustentam mais esses juros da ordem de 12%”, avaliou a ministra.

Arquivo / STF
Grace Mendonça disse que Incra já teve de pagar juros de R$ 971 milhões em desapropriações de R$ 555 milhões.
Arquivo / STF

Grace Mendonça disse que adotar o índice pretendido pelo autor teria como consequência o estímulo à “litigância interminável”.

Ela citou exemplos de ações de desapropriação para reforma agrária em que o pagamento dos valores a título de juros compensatórios corresponde, segundo ela, a duas, três vezes o valor da indenização pela desapropriação do imóvel.

Entre 2011 e 2016, somente os juros compensatórios pagos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) representaram R$ 971 milhões, enquanto as indenizações pela desapropriação alcançaram R$ 555 milhões.

ADI 2.332

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