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Executivos respondem por crime omissivo impróprio, diz Pierpaolo

17 de maio de 2018, 19h42

Por Fernando Martines

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A doutrina correta para se responsabilizar pessoas físicas por delitos cometidos por empresas não é utilizada, na avaliação do criminalista Pierpaolo Cruz Bottini. O advogado, que atua em casos da operação “lava jato”, entende que o conceito correto para esses casos é o de crime omissivo impróprio — um tipo quase ignorado pela dogmática e pela jurisprudência.

Nelson Jr./SCO/STF
Pierpaolo ressalta que falta de uso do princípio pelas cortes, faz com que crime omissivo ainda tenha pontas soltas.Nelson Jr./STF

Pierpaolo foi um dos palestrantes do primeiro dia do seminário de Direito Contemporâneo organizado pela Universidade Humbold da Alemanha e pela Faculdade de Direito da USP, em São Paulo.

Ele falou sobre a dificuldade de o Direito Penal conseguir identificar e responsabilizar pessoas por danos e lesões no âmbito empresarial.

“Ninguém tem domínio pleno da cadeia produtiva em um contexto da massificação da produção e da relação de consumo. Daí que nasce o termo ‘irresponsabilidade organizada’. Acontece de várias pessoas terem pequenas atitudes, aparentemente inócuas, e a soma dessas condutas gera o dano. Assim, o Direito Penal tem uma dificuldade brutal de identificar responsabilidade da pessoa física”, disse.

O advogado afirma que, caso seja utilizada a definição clássica de culpado como quem faz o ato, presidentes e diretores de empresas muitas vezes não devem responder, já que são seus subordinados que fazem o que é popularmente conhecido como trabalho sujo.

Fora de contexto 
Um caminho que se tem adotado no Brasil, desde o julgamento da Ação Penal 470, o processo do mensalão, é utilizar a teoria do domínio do fato: quem está no topo tem a capacidade de saber de tudo e de interromper desmandos.

O criminalista não concorda com a forma como o entendimento alemão tem sido aplicado no Brasil, já que as empresas são organismos coletivos e de muitos tentáculos, o que dificulta essa sequência de fatores.

“Posso usar a teoria dos aparatos organizados do poder, que diz que ao se colocar em ação um aparato ou uma estrutura , o que as pessoas fazem dentro deste contexto é responsabilidade sua. Ainda que não se tenha pleno conhecimento de tudo, pois são seus soldados. Mas os autores alemães dessa teoria dizem que isso não se aplica a empresas de atividade lícita”, afirma.

Foco no sujeito
A teoria do crime omissivo impróprio, explica Pierpaolo, determina que seja definido internamente um profissional responsável por impedir determinados resultados e práticas — chamado de “garante”. Caso irregularidades aconteçam, ele é quem seria responsabilizado penalmente, se comprovado dolo em sua omissão.

“Isso gera uma série de pontas soltas na nossa dogmática: eu posso responsabilizar alguém pelo comportamento doloso de outra pessoa, de um funcionário? Temos que fixar o que é poder do garante, o tamanho do dolo, se aplica-se cegueira deliberada. E temos que fazer isso com jurisprudência, mas as cortes ignoram esse conceito que está previsto no código penal. Só as jurisprudências irão dar as respostas para essas pontas soltas”, ressalta.