Liberdade de imprensa

STF mantém decisão que derrubou censura imposta à ConJur a pedido de corretora

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17 de maio de 2018, 12h04

Constitui censura prévia do exercício de liberdade de imprensa determinar a retirada de notícia do site de um meio de comunicação sem orientação de reparo, como o direito de resposta ou indenização por uso abusivo da liberdade de expressão. Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, manteve liminar que cassou a decisão que obrigou a ConJur a retirar do ar a notícia "Corretora ensina' como usar dinheiro de clientes e driblar regras do mercado".

Carlos Moura/SCO/STF
"A decisão reclamada afronta a autoridade da decisão proferida na ADPF 130, uma vez que restringe a liberdade de imprensa sem cuidadosa ponderação de valores", afirmou Luís Roberto Barroso.
Carlos Moura/SCO/STF

A determinação da Vara do Juizado Especial Cível do Foro Central da Barra Funda (SP) havia obrigado a retirada, em 24 horas, de uma notícia sobre corretora que vinha respondendo a sanções do Banco Central, da Justiça, CVM, BM&F Bovespa e Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima). O pedido de liminar para suspender a decisão do juízo foi deferido pelo ministro relator em setembro de 2017.

Ao examinar o mérito da ação, Barroso ressaltou que a decisão proferida na ADPF 130 reconheceu a “importância da liberdade de imprensa para a democracia brasileira, determinando que gozam tais liberdades públicas de um ‘lugar privilegiado’, a impor, em caso de colisão com outros direitos fundamentais, tais como os direitos de privacidade, honra e imagem, um forte ônus argumentativo para imposição de eventuais restrições à divulgação de peças jornalísticas, todas sempre bastante excepcionais”.

De acordo com a decisão monocrática, a reportagem em questão tratava de interesse público, pois era relativa a supostas irregularidades praticadas por pessoas jurídicas que prestam serviços a entes públicos. “Não há indícios de divulgação de dados sabidamente falsos ou obtidos por meios ilícitos. Com efeito, outros veículos de informação divulgaram os mesmos fatos e, além disso, uma parte dos dados estava exposta por meio de consulta pública à tramitação de processos administrativos”, afirmou Barroso.

Conteúdo sigiloso
Após a publicação da reportagem, em maio de 2017, a corretora de valores alegou indícios de crime de difamação e violação de segredo profissional por permitir acesso a documentos sigilosos. No entendimento da Justiça de São Paulo, a tese foi confirmada, e o caso seria de violação à intimidade da companhia citada na notícia.

Ao ingressar com reclamação no STF, com pedido de liminar, a ConJur afirmou que o texto jornalístico não continha conteúdo sigiloso e o hiperlink que fora publicado na notícia inicialmente não revelava informações financeiras da requerente. Ainda assim, o documento foi retirado do texto. Na defesa, a ConJur argumentou que a medida cautelar deferida em primeira instância, sem a oitiva da parte contrária, foi um ato de censura.

Clique aqui a ler a decisão.
RCL 28.299

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