Opinião

"Daltonismo racial": encarceramento em massa como punição pela raça

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16 de maio de 2018, 13h22

Pensar nos números do encarceramento no Brasil e como a população carcerária é selecionada por meio de um sistema de Justiça criminal altamente seletivo, desde a produção legislativa, primeira fase da individualização, passando pela individualização da pena e finalizando com a individualização executória, só reforça o reconhecimento de que os escolhidos do cárcere são filhos da história, são recortes raciais, sociais e de classe que não podem ser olvidados nesse processo de identificação do encarceramento em massa como um produto racista. Exatamente por essa razão foram tomadas algumas decisões epistemológicas para realizar os encaixes teóricos mais adequados à discussão aqui proposta.

O primeiro recorte diz respeito à utilização da expressão de Alexander, daltonismo racial, no lugar de neutralidade ou cegueira ou invisibilidade racial, exatamente pelo fato de que não existe uma invisibilidade racial, até porque a negritude é vista e percebida, entretanto, ignorada, olvidada, deixada de lado pelos diversos setores sociais.

Ao final, discutir-se-á se é possível falar em encarceramento em massa como uma política excludente e racista, pautada em uma cultura escravocrata que apenas modificou a forma e o lugar do aprisionamento racial, legitimada pelo Estado e colocada em prática por agentes estatais acostumados a espancamentos e violações graves a direitos humanos quase nunca combatidas por esse mesmo poder público que as autoriza cotidianamente com as suas negligências e concessões.

É, pois, sobre um tema profundo e doloroso que trata este artigo. Nunca é demais tocar em questões tão presentes no dia a dia do brasileiro, mas tão pouco reconhecidas e, quando reconhecidas, quase nunca enfrentadas, tantas vezes eclipsadas por discursos que clamam pelo fim da insegurança e em maior ou menor medida atribuem a culpa a moradores de favelas e residentes nas periferias, legitimando abusos de autoridade e violações à população em situação de cárcere e seus familiares.

Antes de aprofundar categorias teóricas como daltonismo racial, neutralidade ou cegueira racial, é necessário compreender as interfaces da discriminação racial que permeia todos os diversos da sociedade brasileira. É inegável o ranço profundo de um Brasil marcado historicamente por uma tradição escravocrata que se arrasta ainda nos dias atuais.

Maia, ao afirmar que “todos nós somos, de alguma forma, herdeiros desses escravos, por medo, por acomodação, ou por sermos moralmente castrados” (2008, p. 17), quer dizer que a escravidão não foi extirpada da nossa sociedade e que continuamos a ser escravizados, muito mais legalmente, e a aceitar a escravidão como um instrumento legítimo de condução das nossas vidas. Entretanto, esse artigo não pretende se debruçar sobre um racismo simbólico, mas compreender como esse racismo incisivo e reinante é capaz de originar um sistema de Justiça criminal daltônico do ponto de vista da raça e, por conseguinte, gerar implicações sérias, como o encarceramento em massa da população negra.

Primeiramente, é importante esclarecer que racismo não é a discriminação das pessoas negras, mas a relação de superioridade de uma etnia em detrimento de outra ou outras. Isso permite dizer que, à medida que se estabelece essa superposição de etnias, cria-se uma espécie de castas. Por isso que não se vai utilizar aqui a expressão invisibilidade social, considerando que o invisível é aquele indivíduo que sequer é percebido pelo corpo social. Entretanto, no caso dos negros, estes não são apenas percebidos, mas verdadeiramente identificados e indesejados em diversos (Alexander, 2017).

O daltonismo racial possui como composição da sua concepção o fato de que todos são vistos igualmente. Todos são percebidos dentro da sociedade, entretanto, o fato de todos serem vistos igualmente impõe um desdobramento perigoso: a ignorância quanto ao conceito de raça, dentro de uma sociedade solidamente racista (Alexander, 2017).

É exatamente nessa indiferença em relação à raça que se deve atentar, porque compreende o desconhecimento quanto à identidade cultural de cada raça e etnia. À medida que não se conhece, facilmente se deturpa e se reproduz um discurso de naturalização das opressões. Afinal, se as diferenças entre as raças não são concebidas como existentes, naturalmente suas particularidades não são alcançadas, conquanto “todos são iguais”.

Inicialmente, é necessário destacar a importância de compreender os atributos que regem o sistema de Justiça criminal em todas as suas frentes de atuação, desde a polícia até as instâncias superiores, exatamente porque cada peça que o compõe produz, reproduz e reifica ideologias que regem esse sistema. Para iniciar o debate, exemplificativamente, é já na polícia que inicia a concretização do daltonismo racial, à medida que o preenchimento da categoria raça no Boletim de Ocorrência é feito pelo próprio funcionário público. Isso significa dizer que “o recorte cor sugere que alguém só pode ter cor e ser classificado por ela se existir uma ideologia na qual a cor das pessoas tem algum significado, ou seja, no interior de ideologias raciais” (Lima, 2004, p. 61).

Essa “aleatoriedade” na imposição da cor da pele também é produto de um sistema de Justiça criminal branco, mesmo possuindo componentes negros, indígenas ou mestiços, os quais não se sentem parte da raça biológica, mas da raça ideológica, porque compõem uma elite aristocrática.

Quando se chega ao Judiciário, continua o processo de daltonismo social, no sentido que é mais cômodo ao juiz justificar uma condenação ao indivíduo pobre, negro e da periferia do que ao estelionatário branco e morador em áreas mais bastadas.

Verifica-se, portanto, um sistema de Justiça criminal que trabalha ininterruptamente, instintiva ou deliberadamente, para o encarceramento em massa da população pobre e negra, ou seja, dois recortes muito importantes e que não podem ser esquecidos, quais sejam, classe e raça. Entretanto, o recorte raça é profundamente mais visível, considerando todo o percurso histórico da população negra, indígena e mestiça dentro de território nacional.

Dentre os instrumentos legais de encarceramento em massa, o que abocanha mais severamente a população negra e pobre é a Lei de Drogas e todas as suas brechas seletivas e perigosas de criminalização. Não à toa, os crimes que encabeçam o encarceramento, no Brasil, consoante dados do Departamento Penitenciário Nacional (Depen), adiante analisados, são o tráfico de drogas e o crime de roubo, delitos intrinsecamente relacionados à condição social e econômica dos seus protagonistas. Nesse sentido,

Por certo, todo o processo de construção da identidade negra observado ao longo do século XX contribuiu para fazer avançar o debate sobre o funcionamento desigual do Sistema de Justiça. Contudo, pelos dados apresentados, ainda é necessário aumentar a compreensão deste fenômeno e debater aspectos poucos explorados pelos cientistas sociais envolvidos com a temática da Justiça Criminal e da Segurança Pública (Lima, 2004, p. 64).

Compreender os meandros do encarceramento no Brasil é fundamental para que instrumentos de combate ao daltonismo racial sejam desenvolvidos e aplicados na prática, buscando diminuir a porta de entrada do cárcere para negros e agigantar a porta da universidade e do mercado de trabalho, conferindo dignidade a uma parcela da sociedade que historicamente se viu empurrada para os abismos do preconceito e da indiferença.

Para finalizar este artigo, é de se observar que, desde uma criminologia clássica, passando por uma criminologia positiva, compreendendo as teorias sociológicas da criminalidade, até chegar a uma criminologia crítica na América Latina, é importante considerar que o conceito de delinquente sempre foi marcado por um profundo ranço determinista, maniqueísta, de classe e de raça.

Portanto, urge um fazer criminológico a partir da nossa margem, ou seja, a partir das problemáticas reais enfrentadas pela América Latina. Este tópico, ao analisar os números do encarceramento no Brasil, deseja, exatamente, mostrar quem realmente vai preso neste país, com o objetivo de demonstrar a existência de um excesso de prisionização dos pobres e negros. Os dados do Depen serão de grande valia para demonstrar os apontamentos até então elaborados.

Para tanto, será utilizado o Censo Penitenciário realizado no país em 2014. Esses dados são de crucial importância para compreender a dinâmica do aprisionamento e, reflexivamente, da criminalidade no país. Segue quadro com o informativo do quantitativo de presos no Brasil em contraposição à quantidade de vagas disponíveis:

Quadro 1 – Pessoas privadas de liberdade em junho de 2014

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

É preocupante se deparar com um dado tão grave como o acima apresentado, uma vez que o Brasil possui uma taxa de aprisionamento muito alta. Será que a prisão é realmente eficaz, observando uma população miserável, sem perspectiva, sem qualificação para o mercado de trabalho? Esse amontoado de pessoas dentro de um espaço penitenciário só reforça o grande déficit social do país com a sua classe mais empobrecida.

No aspecto socioeconômico, seguem os dados da população carcerária, os quais atestam tudo o que já foi dito até o momento. A figura a seguir aponta a faixa etária dos indivíduos em situação de cárcere.

 

Verifica-se, portanto, o que já era óbvio, uma população carcerária extremamente jovem, composta, em sua grande maioria, de pessoas entre 18 e 29 anos, que formam um caldo de 56% do contingente populacional, ressaltando, ainda, que, conforme dados do Censo Penitenciário (Depen, 2014), são índices superiores à quantidade de jovens do país, que corresponde a 21% da população. Ou seja, aprisiona-se o jovem massivamente, naturalmente pelo fato de este estar exposto a diversos fatores, além dos já naturais à idade, como a rebeldia e o desejo de ultrapassar limites, mas o contato com álcool, drogas, com grupos delinquente e brigas entre gangues, vulnerabilidade socioeconômica, exposição ao consumo constante, pouca instrução, dificuldade de inserção no mercado de trabalho, esvaziamento das expectativas, apenas para citar alguns exemplos.

O que preocupa é que exatamente esse jovem, em geral, é o que se submete a uma exposição prolongada ao cárcere, já que há, não raro, um excesso de prazo no julgamento dos processos, revelando outro grave problema do sistema de Justiça criminal no Brasil, qual seja, os prolongados períodos de prisão provisória.

Outro dado que não pode ser desconsiderado diz respeito à população carcerária quanto à raça, cor e etnia. A figura a seguir mostra a distribuição da população do país por raça, cor e etnia, e a distribuição dos mesmos elementos na população carcerária.

 

A comprovação da seletividade do sistema de Justiça criminal demonstra-se claramente pela análise da figura acima. A população brasileira, como um todo, é formada por 48% de brancos e 51% de negros, mas essa lógica não se repete quando analisada a mesma distribuição no âmbito da população carcerária, que, de forma esmagadora, acolhe uma população negra no patamar de 67% da população carcerária total, repetindo-se a mesma realidade nas unidades prisionais femininas (Depen, 2014).

Essa amálgama da escravidão ainda permeia as relações sociais no Brasil, através da manutenção das estruturas reinantes, das quais o negro ocupa posição nitidamente aproximada à ocupada pelo escravo de antes, marcada pela marginalização, pela indiferença, pela subinclusão. A diferença é que agora essa violência é institucionalizada, autorizada por um Estado negligente e que fundamenta na sua negligência o discurso da ordem e do progresso. O sistema de Justiça criminal é seletivo, portanto, o sistema penitenciário apenas corrobora com tal circunstância.

O cárcere possui uma função importantíssima às elites, à medida que é instrumento de contenção de uma massa de flagelados que não encontra oportunidade no mercado de trabalho, que está flutuando socialmente. Ou seja, o cárcere pode ser considerado, assim, como o instrumento de manutenção das estruturas dominantes. Outro dado de grande importância diz respeito à escolaridade da população carcerária.

 

O gráfico acima demonstra como a imersão em uma situação de vulnerabilidade socioeconômica, sem perspectivas de saída, é um fator decisivo para a entrada do indivíduo na marginalidade. A cada negligência do Estado, o crime se apodera, adentra na vida das pessoas, recruta crianças, mulheres e jovens para o tráfico de drogas, convida-os ao crime patrimonial. Por fim, o dado que fecha toda essa teia de informações e diz respeito aos crimes praticados pela população carcerária do país, em termos percentuais.

 

Como já esperado, o carro-chefe dos números da criminalidade encontra grande representatividade no crime de tráfico de drogas, seguido pelo crime de roubo. Não é à toa que quatro entre cada dez registros de crimes praticados pelos detentos correspondem a crimes contra o patrimônio. Por essa razão “os negros estão entre os indivíduos com piores indicadores de renda, emprego, escolarização, entre outros e têm um tratamento penal mais severo para atos iguais aos cometidos por brancos” (Lima, 2004, p. 61).

Considerações finais
O presente artigo desejou estabelecer uma conexão entre três importantes categorias teóricas: daltonismo racial, sistema de Justiça criminal e encarceramento em massa. Ainda hoje, pouco se discute sobre o traço marcadamente racista que permeia as decisões do sistema de Justiça criminal, em todas as instâncias.

Através dos dados consolidados do Departamento Penitenciário, massivamente a população carcerária brasileira é conformada por negros e mestiços, jovens e advindos da periferia. Uma estatística que amolda-se perfeitamente ao passado escravocrata do Brasil e ainda presente e marcante os diversos setores da sociedade. Tão marcadamente presente que o sistema de Justiça criminal mantém sua base aristocrática e posiciona-se no sentido da punição pela raça.

A consciência do daltonismo racial precisa ser despertada, sobretudo dentro de um sistema penal altamente seletivo, para que os pais, depois filhos, posteriormente netos, não vivenciem a amálgama de uma nova escravidão, dessa feita, legitimada pelo cárcere e pela pena.


Referências
ALEXANDER, Michelle. A Nova Segregação: racismo e encarceramento em massa. São Paulo: Boitrmpo, 2017.
DEPEN. Censo Penitenciário. 2014.
LIMA, Renato Sérgio de. Atributos raciais no Sistema de Justiça Criminal Paulista. SÃO PAULO EM PERSPECTIVA, 18(1): 60-65, 2004.
MAIA, Clarissa Nunes. Sambas, Batuques, Vozerias e Farsas Públicas: o controle social sobre o escravos em Pernambuco no século XIX (1850-1888). São Paulo: Annablume, 2008.

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