Entendimento fixado

Lei que garante royalties por city gates não permite direitos retroativos, diz STJ

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16 de maio de 2018, 17h49

A Lei 12.734/2012, que disciplinou novas regras de distribuição dos royalties entre os entes da federação, não pode ser considerada meramente interpretativa, uma vez que criou direito novo. Com esse entendimento, a maioria da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um recurso especial interposto por municípios afetados por pontos de entrega de gás canalizado, os chamados city gates, a fim de receber royalties retroativos.

Ao dar nova redação aos artigos 48, parágrafo 3º, e ao artigo 49, parágrafo 7º da Lei 9.478/97, a norma 12.734 de 2012 passou a considerar os city gates como instalações de embarque e desembarque para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais equipamentos para canalizar gás.

Com base nessa nova interpretação, as cidades fluminenses de Piraí, Japeri, Barra Mansa e Volta Redonda ajuizaram a ação contra a União e a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustível (ANP) sob justificativa de que, por serem afetadas, teriam direito ao recebimento dos royalties desde a edição da lei anterior (Lei 9.478/97) ou a partir da instalação dos city gates em seus territórios.

No STJ, o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, foi a favor do provimento do recurso dos municípios. Para ele, as alterações trazidas com a norma mais recente teriam caráter meramente interpretativos e deveriam retroagir. Mas não foi o que entenderam os demais colegiados, que seguiram o voto divergente apresentado pelo ministro Gurgel de Faria.

A maioria da turma decidiu negar provimento ao recurso com base no entendimento de que a Lei 12.734 não pode ser vista como meramente interpretativa, já que criou direito novo. “A nova lei criou direito novo, ao passar a contemplar com royalties os municípios que não integram a cadeia produtora/extrativista, mas que apenas servem de ponto de distribuição de gás natural”, explicou Bendito Gonçalves, ministro que acompanhou Faria. 

“A norma jurídica que reconheceu que os pontos de entrega de gás canalizado às concessionárias serão considerados instalações de embarque e desembarque, para fins de pagamento de royalties aos municípios afetados por tais produções, a meu sentir, não contém caráter meramente interpretativo que enseje, por consequência, eficácia retroativa ao novo preceito, mormente porque tal interpretação significa demover a orientação jurisprudencial até então firmada no seio do STJ em sentido contrário”, concluiu Gurgel de Faria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão.
RE 1.452.798

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