Opinião

Chegou a segurança jurídica que faltava na reforma trabalhista

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15 de maio de 2018, 18h44

O Ministério do Trabalho publicou, no Diário Oficial da União nesta terça-feira (15/5), parecer com força obrigatória para os órgãos autônomos e entidades vinculadas (artigo 42, LC 73/93). Esse parecer orientará a função fiscalizatória dos servidores, vinculados ao ministério, acerca da questão de direito intertemporal da Lei 13.467/2017, em razão da lacuna normativa provocada pelo fim da vigência da MP 808/2017, em abril.

O núcleo do aspecto relativo à aplicabilidade dessa lei no tempo envolve os contratos de trabalho firmados após a entrada em vigor da reforma trabalhista, encerrados antes desse marco temporal, ou ainda celebrados em período pretérito, mas que continuaram ativos após 11/11/2017, com destaque para a última situação, visto que, diante da LINDB (artigo 6º e parágrafo 1º), não há dúvida em relação às duas outras possibilidades.

Quanto aos contratos em curso, o parecer ministerial destacou posicionamento acerca da proteção dos atos jurídicos praticados segundo as condições da lei anterior, como as novas regras de parcelamento das férias, as quais preveem fracionamento de dois para três períodos, sendo o primeiro deles superior ao período de 14 dias, antes de 10 dias. Em outras palavras, o colaborador que dividiu suas férias segundo as regras antigas não é atingindo pelas novas regras.

Todavia, o cenário é mais controverso quando são observados os fatos e atos praticados após 11/11/2017 em contratos firmados sob a égide da lei antiga. O parecer aborda a questão distinguindo direito adquirido e expectativa de direito, consoante o cumprimento ou não das condições para sua aquisição no tempo, acrescentando que as obrigações no Direito do Trabalho se renovam periodicamente, isto é, o seu cumprimento se prolonga no tempo, o que faz com que o direito se torne adquirido periodicamente, como salários e férias.

Com esses argumentos, o parecer orienta que, na situação da reforma trabalhista, não existe retroatividade da lei, mas aplicação da nova lei no momento de realização do ato, ou da consubstanciação do direito, de tal maneira que, no exemplo das férias fracionadas, após 11/11/2017, por empregado com contrato firmado antes de 11/11/2017, as novas regras prevalecem. Isso porque esse direito se torna adquirido no momento em que ocorre o acordo quanto aos períodos nos quais o colaborador irá gozar suas férias.

Nesse contexto, o parecer utiliza subsídios oriundos do entendimento consolidado do STF no que se refere à aplicabilidade imediata de novas disposições que alteraram lei anterior, enfatizando que os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente está formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência. Em outras palavras, no exemplo das férias, esse suporte fático se concretiza, segundo o artigo 134 da CLT, “nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito”.

Ademais, esclarece a discussão em torno da irredutibilidade salarial assegurada na Constituição (artigo 7º, VI), argumentando que a proteção alcança tão somente o valor do salário e não da remuneração, assim como cita inúmeros exemplos de alterações na legislação trabalhista que tiveram aplicação imediata — entre elas a LC 150/15, que regulou o contrato de trabalho doméstico.

O parecer conclui, finalmente, pela manutenção da aplicabilidade imediata da reforma trabalhista a todos os contratos de trabalho em vigor, inclusive os anteriores a 11/11/2017 que continuaram em vigor após essa data, confirmando o conteúdo do artigo 2º da MP 808/2017, sendo explícito ao declarar que essas alterações “são de aplicação imediata, desde 11/11/2017, às relações de trabalho regidas pela CLT”.

O parecer chega em boa hora como indicativo de tempos de maior segurança jurídica, aproximando do mundo fático a aplicação do texto integral da Lei 13.467/2017. Ele reconhece, portanto, os avanços e esforços de atualização das normas jurídicas trabalhistas diante das transformações que ocorreram nas relações de trabalho nos últimos anos.

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