Divergências no STJ

Ministro Sebastião Reis veta antecipação de pena restritiva de direitos

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15 de maio de 2018, 13h24

Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da prisão antecipada após decisão de segundo grau, a pena restritiva de direitos não admite execução provisória, uma vez que o artigo 147 da Lei de Execução Penal (7.210/1984) exige trânsito em julgado para o início do cumprimento da decisão.

Esse foi o entendimento aplicado pelo ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, ao conceder liminar em Habeas Corpus impedindo a execução imediata da pena imposta a um homem condenado a 3 meses de detenção, em regime aberto, por lesão corporal em violência doméstica.

A pena privativa de liberdade foi suspensa, pelo prazo de dois anos, com a condição de o réu não se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz e se apresentar à Justiça mensalmente. Após o Tribunal de Justiça de São Paulo confirmar a sentença, foi determinada a execução provisória da pena, mesmo ainda estando pendente julgamento de recurso especial no STJ.

Diante disso, a defesa do réu ingressou com Habeas Corpus tentando impedir a execução, alegando que as condições restritivas de direitos, impostas em sede de sursis (suspensão condicional da pena), não podem ser executadas de maneira provisória. A defesa foi feita pelos advogados Fabíola Emilin Rodrigues, Leonardo Palazzi e Thais Karine Almeida Tereciano, do Demarest Advogados.

Citando precedentes da 3ª Seção (EREsp 1.619.087) e da 5ª Turma do STJ (AResp 1.192.910), o ministro Sebastião Reis Júnior concedeu a liminar entendo pela impossibilidade da execução provisória de pena restritiva de direito.

Apesar dos precedentes citados pelo ministro, a questão ainda causa divergências no STJ. A decisão da 3ª Seção citada, por exemplo, foi definida por maioria de votos. A 3ª Seção é composta de integrantes das 5ª e 6ª Turmas, que têm posicionamento contrários, conforme mostrou a ConJur em abril do ano passado.

A maioria dos integrantes da 6ª Turma do STJ, da qual o ministro Sebastião Reis faz parte, entende que, como não houve ressalva nas decisões do Supremo, deve haver execução provisória também para as penas restritivas.

voto vencedor no colegiado é do ministro Rogerio Schietti. Para ele, se é possível a execução provisória de pena privativa de liberdade, muito mais gravosa para o réu, “com muito mais razão é possível a execução de medida restritiva de direitos, menos gravosa”. O ministro lembra ainda que a imposição dessa medida também se insere no conceito de sanção penal para efeitos de execução da pena. O ministro Sebastião Reis ficou vencido na discussão.

Clique aqui para ler a decisão.
HC 449.027

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