Transparência administrativa

Câmara pode criar lei que obriga prefeitura a divulgar lista de espera por consultas

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14 de maio de 2018, 11h39

Lei que obriga a prefeitura a divulgar lista de espera em consultas e exames médicos, proposta pelo Poder Legislativo municipal, não fere o princípio da separação dos Poderes nem retira ou afeta as atribuições e prerrogativas legais do prefeito. Logo, o seu conteúdo legal não viola preceitos constitucionais e ainda favorece a transparência dos atos administrativos.

A conclusão é do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao julgar válida e constitucional a Lei 4.616/2017 do município de Viamão, que obriga a prefeitura a adotar esse procedimento de transparência administrativa. A decisão, unânime, foi tomada na sessão do dia 9 de abril.

O caso chegou ao Tribunal de Justiça por iniciativa do prefeito de Viamão, André Nunes Pacheco, que ajuizou ação direta de inconstitucionalidade para retirar a referida lei do ordenamento jurídico. Para o autor, o texto aprovado pela Câmara dos Vereadores afronta os artigos 8º, 10 e 60, inciso II, da Constituição Estadual.

Além disso, sustentou na inicial, a norma se encontra ‘‘eivada de inconstitucionalidade’’, por vício de iniciativa. Lembrou que a competência legislativa para regular a matéria em questão é privativa do chefe do Poder Executivo municipal, alegando violação ao princípio da separação dos Poderes e à Lei Orgânica Municipal.

Princípio da transparência
O Órgão Especial, no entanto, julgou improcedente a ADI. Para o desembargador Jorge Luís Dall’Agnol, os artigos 60, alínea ‘‘d’’, e 82, incisos III e VII, da Constituição estadual, combinados com os artigos 61, parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘‘b’’, e 84, inciso III, da Constituição Federal, impossibilitam, sim, que o Poder Legislativo modifique estruturas, atribuições ou funcionamento da administração pública municipal. Ou seja, são hipóteses de iniciativa reservada ao prefeito.

Porém, advertiu o relator, nenhuma das matérias sujeitas à iniciativa legislativa reservada ao chefe do Executivo municipal, referidas nesses dispositivos, foi objeto da mencionada norma. Assim, não se pode dizer que foi criado, extinto ou modificado órgão administrativo ou conferida nova atribuição a órgão da administração pública a exigir iniciativa legislativa do prefeito.

‘‘A Câmara Municipal de Vereadores de Viamão, ao criar obrigação de divulgação de lista de espera em consultas e exames médicos, não fere os princípios da simetria, da independência e da harmonia entre os Poderes, consagrados no artigo 10 da Constituição do Estado’’, afirmou Dall’Agnol.

Por fim, o relator, com base em parecer, ressaltou a importância da publicidade dos atos administrativos. É que esse princípio — presente no artigo 37 da Constituição Federal e no artigo 19 da Carta estadual — impõe a transparência no âmbito da administração pública. Assim, a lei vem conferir eficiência ao princípio.

Lei a íntegra da Lei Municipal 4.416/2017 do município de Viamão

Fica o Poder Executivo obrigado a divulgar a lista de espera em consultas e exames médicos na cidade de Viamão/RS.

Art. 1º – Fica o Município de Viamão obrigado a apresentar mensalmente o balanço de consultas e exames médicos realizados, bem como a divulgação da lista de espera para a realização das mesmas.

I – Fica proibido a divulgação de consultas e/ou exames de pacientes classificados como infecto-contagiosos.

Art. 2º – A divulgação dar-se-á através do canal oficial da Prefeitura de Viamão.

Art. 3º – O Poder executivo regulamentará no que couber e o que não conste nesta lei, no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete da Presidência, Câmara Municipal

Viamão, 8 de junho de 2017’’.

Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 70075477570

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