Opinião

A incongruência do sistema de aposentadoria urbana pelo INSS

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13 de maio de 2018, 12h51

Ana e Júlia são irmãs gêmeas, filhas de pequenos produtores rurais que trabalham em regime de economia familiar. Ambas trabalharam em serviços rurais ajudando seus familiares desde bem jovens.

Ana acabou de conseguir aposentadoria urbana. Trabalhou com os familiares na zona rural até os 27 anos, na sequência passou a trabalhar em emprego urbano registrado. Conseguiu reconhecimento de 15 anos de trabalho rural, dos 12 aos 27 anos, que, somados a mais 15 anos de trabalho urbano, totalizaram 30 anos de trabalho, permitindo aposentadoria precoce, aos 42 anos e alguns meses de idade.

Júlia gosta do trabalho rural e continuou trabalhando com os familiares na mesma pequena propriedade. Júlia, também com 42 anos, somente vai conseguir aposentadoria rural aos 55 anos, pois a Constituição exige idade mínima para aposentadoria rural — 55 anos para mulheres e 60 anos para homens. Vai ter de trabalhar 13 anos a mais que Ana para se aposentar.

Essa desigualdade insustentável acontece porque a mesma Constituição permite aposentadoria urbana pelo regime geral do INSS aos 35 anos de contribuição para o homem e aos 30 anos de contribuição para a mulher, sem exigir requisito de idade mínima, com possibilidade de contar o tempo de serviço rural, desde que cumpridos um mínimo de 15 anos de trabalho urbano.

A desigualdade pode aumentar ainda mais, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu recentemente, em ação civil pública, válida para todo território nacional, que o INSS deve contar tempo de trabalho de criança, para efeito de aposentadoria, sem qualquer limite mínimo de idade[1].

A decisão pode ser mudada no STJ ou no Supremo, mas já causa preocupações, pois motiva novos pedidos judiciais de reconhecimento de trabalho rural a partir dos 7 anos de idade, por exemplo, e pode inclusive permitir milhares de pedidos de revisões judiciais de aposentadoria já concedidas, para aumentar o valor do benefício.

Caso seja mantido esse novo precedente, que retira o mínimo de 12 anos, fixados pela jurisprudência atual, poderá haver casos de aposentadoria urbana para segurados a partir dos 37 e 42 anos de idade, respectivamente, mulher e homem, se contados tempo de trabalho a partir dos 7 anos de idade, em casos semelhante ao exemplo de Ana, acima. Regime de aposentadoria sem idade mínima incentiva fortemente o aumento de processos pleiteando reconhecimento de trabalho em tenra idade.

Esse quadro, trazendo exemplos otimizados ao máximo, demonstra a desigualdade institucional entre o trabalho rural e o urbano e principalmente a incongruência do nosso sistema de aposentadoria urbana do regime geral do INSS, ante a inexistência de idade mínima, um limite objetivo necessário, que permite equalizar a concessão dos diversos tipos de benefícios previdenciários. É necessário urgente mudança na legislação para consertar essa desconformidade vergonhosa.

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