Opinião

Só cabe prisão civil para alimentos oriundos das relações de Direito de Família

Autor

  • Venceslau Tavares Costa Filho

    é doutor em Direito pela UFPE (Universidade Federal de Pernambuco) professor adjunto da Faculdade de Direito da UPE (Universidade de Pernambuco) e da UniFafire membro da Comissão Especial de Responsabilidade Civil do Conselho Federal da OAB e advogado.

12 de maio de 2018, 6h18

É o descumprimento dos deveres jurídicos de sustento, assistência ou amparo que dá ensejo à pretensão e à respectiva obrigação quanto aos alimentos. Ademais, deve-se observar que os alimentos visam a “preservação do que o Código Civil denomina ‘viver de modo compatível com a sua condição social’, além de atender ‘às necessidades de sua educação’. A separação dos cônjuges e companheiros nunca preserva inteiramente a ‘condição social’, inclusive quanto aos filhos, pois as despesas que antes eram compartilhadas passam a ser assumidas individualmente, o que significa queda do padrão anterior”[1].

O crescimento do número de divórcios e seus variados efeitos evidenciaram a dificuldade de efetivar a regra que obriga os pais a contribuírem, na medida de seus bens e rendimentos, ao sustento da família; mas isso não autoriza dispensar uma distribuição adequada e razoável de tais ônus. Assim, em relação aos pais, tal obrigação de assistência em relação aos filhos menores dá-se sob a forma de uma “solidariedade forçada”, que deve se realçar a partir do divórcio ou da separação[2].

A obrigação de alimentos nasce da lei e pressupõe a existência de laços familiares entre duas pessoas. É por isso que a obrigação de prestar alimentos não é autônoma, porquanto presuma a existência de outro vínculo jurídico[3]. Ovídio Baptista da Silva pondera que a obrigação alimentar normalmente encontra fundamento no Direito de Família, mas pode estar lastreada em relações jurídicas oriundas do Direito das Obrigações ou do Direito Sucessório, como se verifica no tocante aos alimentos indenizatórios, ou ainda de um negócio jurídico inter vivos ou causa mortis[4].

No Direito de Família, inclusive, além dos pais, outros parentes poderão ser obrigados a prestar alimentos a certa pessoa. Institui-se no código uma espécie de ordem, de modo que os demais parentes só poderão ser chamados a prestar alimentos na falta dos parentes inseridos em uma classe anterior. Assim, os avós, por exemplo, só poderão ser obrigados a prestar alimentos caso os pais não o possam fazer. Na prática, é raro que os alimentos sejam exigidos além do primeiro grau na linha direta (ou seja, dos pais).

Essa diversidade de causas para a imputação do dever de prestar alimentos, contudo, também implica na diferença do tratamento jurídico dispensado ao descumprimento dessa obrigação. Somente enseja a possibilidade de execução nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil vigente (ou seja, acompanhada do pedido de prisão civil) a obrigação alimentar nascida das relações de Direito de Família[5]. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou diversas vezes pela interpretação restritiva do dispositivo processual, de modo a harmonizá-lo com o artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, pois ele “atinge um direito indisponível do cidadão, a liberdade. Daí podendo ser aplicado, apenas, quando se tratar de alimentos propriamente ditos”[6].

O CPC alude ao cumprimento de sentença ou decisão interlocutória que fixa alimentos (artigo 528). Nesse caso, se “o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses” (artigo 528, parágrafo 3º). Observe-se, pois, que o novel dispositivo faz uso de um expediente adicional à prisão civil por dívida, qual seja, o protesto da decisão judicial. Assim, ainda que a prisão civil não seja efetivada porque o devedor evadiu-se, a decisão judicial ganha efetividade com o registro do protesto, gerando uma restrição para o devedor quanto ao acesso ao crédito.

Quanto ao protesto judicial em questão, destaque-se a lição de Jones Figueirêdo Alves, decano do Tribunal de Justiça de Pernambuco e renomado civilista: “A providencia de protesto do pronunciamento judicial independerá de requerimento prévio do credor, ou seja, será por ato de oficio; cabendo ao juiz, em tempo imediato ao não reconhecimento de justa causa ao inadimplemento alimentar, determinar o protesto de sua decisão sobre a mora do devedor de alimentos. Por evidente, a providência apresenta-se cogente, não dispondo o magistrado de poder discricionário de não mandar protestar o título obrigacional, para além de a mesma se apresentar cumulativa, isto é, em conjunto com o decreto judicial da prisão civil (artigo 528, c/c o seu parágrafo 3º, CPC)”[7].

Por uma questão de justiça, deve-se ressaltar que tal regramento tem como antecedente o pioneiro Provimento 03/2008, de 11 de setembro de 2008, editado por iniciativa do desembargador Jones Figueirêdo Alves quando de sua passagem pela Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco[8].

Entendemos que o cumprimento de sentença ou decisão interlocutória que fixa alimentos só poderá ensejar a prisão civil por dívida quanto aos alimentos “propriamente ditos”. Isso por uma questão de interpretação do dispositivo em harmonia com a regra constitucional que restringe o manejo desse expediente jurídico. Assim, o descumprimento do legado de alimentos (artigo 1.920 do Código Civil) não acarretará a possibilidade de prisão civil do herdeiro inadimplente. Também não implicará na prisão civil por dívida o descumprimento do dever de prestar alimentos às pessoas a quem o morto os devia, no caso de homicídio (artigo 948, inciso II, do Código Civil).

Entretanto, encontra-se em uma zona cinzenta a hipótese prevista no artigo 22, inciso V, da Lei 11.340/2006. Esse dispositivo da Lei Maria da Penha relaciona, entre as medidas protetivas passíveis de aplicação pelo juízo diante da denúncia de uma possível prática de violência contra a mulher, a “prestação de alimentos provisionais ou provisórios”. O que poderia ser uma novidade em relação à prisão civil por dívida do devedor de alimentos era a previsão, ainda no projeto de novo CPC, de que o devedor de alimentos, a princípio, deveria cumprir a prisão no regime semiaberto. Somente se houvesse novo aprisionamento é que a prisão deveria observar o regime fechado. A ideia da comissão que elaborou o projeto, ao estabelecer como regra o regime semiaberto, era a de não afastar o devedor de alimentos de suas atividades profissionais, o que poderia acarretar na falta de meios para prover o sustento do alimentando e do próprio devedor e seus familiares. Contudo, tal disposição sofreu oposição da chamada “bancada feminina da Câmara dos Deputados”, por entender que a prisão no regime fechado “busca assegurar o pagamento imediato da pensão”[9]. Por isso, prevaleceu no texto final do novo CPC que “a prisão será cumprida em regime fechado” (artigo 528, parágrafo 4º), sem a alternativa do regime semiaberto.

Como o preso em razão da dívida de alimentos deve ficar separado dos presos comuns, caso não seja possível tal separação, havia previsão no projeto da possibilidade de o devedor de alimentos ficar sob prisão domiciliar. Contudo, por também entender que isso poderia reduzir a efetividade da execução de alimentos, a bancada feminina da Câmara dos Deputados expressou sua oposição a essa medida, de modo que o texto final não contemplou tal possibilidade[10].

Considere-se, ainda, a possibilidade de o executado justificar a impossibilidade de prestar os alimentos, a fim de se eximir da prisão civil por dívida e do protesto judicial. Assim, no prazo fixado pelo juízo para o pagamento do débito (de três dias), poderá o executado apresentar justificativa da impossibilidade de realizá-lo (artigo 528, caput). Todavia, somente a demonstração de fato que importe em impossibilidade absoluta de prestar alimentos justificará o inadimplemento (artigo 528, parágrafo 2º).

Mas frise-se que o comportamento procrastinatório do alimentante, no sentido de dificultar a realização do crédito do alimentando, além de atentar contra a boa-fé processual, poderá caracterizar um indício do crime de abandono material, de modo que o novo CPC estipula que o juízo — verificada a postura procrastinatória do alimentante — deverá comunicar o Ministério Público acerca dos indícios da prática do delito de abandono material (artigo 532).

Ademais, manteve-se a regra segundo a qual o débito alimentar que permite a prisão civil do alimentante compreende as três prestações que antecedem o ajuizamento da execução e as que vencerem no seu curso (artigo 528, parágrafo 7º). Também permanece a regra que fixa o valor da ação de alimentos em um montante equivalente à soma de 12 prestações mensais pedidas pelo autor, valor este que deverá constar da petição inicial ou da reconvenção (artigo 292, III).


[1] LÔBO, Paulo. Direito Civil: Famílias. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 346.
[2] CHOQUET, Luc-Henry. La contribution défaillante dans les familles éclatées. In: DEKEUWER-DÉFOSSEZ, Françoise (coord.). L’enfant, la famille et l’argent: Colloque du Laboratoire d’études et de recherché apliquées au droit prive, Université de Lille II. Paris: L.G.D.J, 1991, p. 121-122.
[3] GERALDES, António Santos Abrantes. Temas da reforma do processo civil, IV Volume. Coimbra: Almedina, 2001, p. 100-101.
[4] SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil: processo cautelar (tutela de urgência), volume 3. 3 ed. São Paulo: RT, 2000, p. 321-322.
[5] Cf.: COSTA FILHO, Venceslau Tavares. Notas sobre a tutela do direito a alimentos no Código de Processo Civil de 2015. Revista de Direito Civil Contemporâneo, v. 10 (jan.-mar./2017). São Paulo: RT, p. 191-206.
[6] STJ – HC 34.049 – RS – 3ª T. – Rel. min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 6/9/2004 – p. 256.
[7] ALVES, Jones Figueirêdo. Novo CPC está mais rígido com devedor de alimentos. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-abr-23/jones-alves-cpc-rigido-devedor-alimentos#author. Acesso em: 2 de maio de 2018.
[8] Cf: http://www.tjpe.jus.br/noticias_ascomSY/ver_noticia.asp?id=5526. Acesso em: 2 de maio de 2018.
[9] Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/456340-BANCADA-FEMININA-QUER-BARRAR-FLEXIBILIZACAO-DA-PENSAO-ALIMENTICIA-NO-CODIGO-DE-PROCESSO-CIVIL.html. Acesso em: 10 de abril de 2015.
[10] Disponível em: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/463461-NA-SEMANA-DA-MULHER,-CAMARA-MANTEM-PRISAO-FECHADA-PARA-DEVEDOR-DE-PENSAO.html. Acesso em: 10 de abril de 2015.

Autores

  • é advogado, doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e professor da Faculdade de Direito da Universidade de Pernambuco (UPE) e da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), além de diretor da Escola Superior de Advocacia da OAB-PE.

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