O papel do Direito do Trabalho e o Estado de bem-estar social
11 de maio de 2018, 8h00
Nota-se que o chamado Estado Social depende da política de cada governo e que os governos de esquerda são mais afáveis às políticas sociais, enquanto que os de direita são mais conservadores e defendem a mínima atuação do Estado em prol do povo mais necessitado. Por isso, nestes governos ganham espaço as políticas neoliberais: liberdade econômica e de comércio, menos intervenção do Estado no mercado de trabalho, incentivo à autonomia individual da vontade, abertura econômica às multinacionais, mesmo comprometendo a soberania nacional, entre outras políticas não benéficas ao povo mais pobre, como está acontecendo no Brasil com o avanço do neoliberalismo, cuja política se volta a flexibilizar ao máximo as relações de trabalho, para dar maior liberdade aos empregadores, sobrepor o negociado in pejus sobre o legislado, liberar a terceirização irrestrita. Isso, contudo, é perigoso para o próprio capital, que deixa de crescer se o povo não tem dinheiro para comprar e consumir.
Disse Nestor de Buen (O Estado do mal-estar, Revista LTr, São Paulo, ano 62, n. 5, 1998, p. 61/62) que “tornou-se moda imputar ao Estado do bem-estar as causas reais da crise. Nesse sentido, foram escolhidas duas vítimas propícias: a seguridade social e o Direito do Trabalho. Pelos rumos da Grã-Bretanha, Margareth Thatcher e, em seguida, seu sócio americano, Ronald Reagan, lideraram a feroz campanha contra o EB (Estado do Bem-Estar), ajudados pelas agressões acadêmicas da escola de Chicago de Nilton Friedman”.
Continuando sua reflexão sobre o tema da globalização, reproduz Buen a seguinte manifestação de Nilton Friedman, considerado o guru do neoliberalismo: “O conjunto de medidas conhecidas sob a capciosa denominação de seguridade social tem efeitos tão nefastos sobre a economia de um país como a política de salários mínimos, assistência médica para determinados grupos, habitações populares, preços agrícolas subvencionados etc.”. Assim, acrescenta que, “na concepção neoliberal, o bem-estar social pertence ao âmbito privado, ou seja, deve ser gerado pelo esforço individual e resolvido em família ou no mercado”, concepção esta incompatível com a existência de vários direitos, como os direitos sociais, a solidariedade e as instituições públicas voltadas à manutenção do bem-estar social.
Nessa senda e com muita pressa foi feita uma reforma trabalhista no Brasil com a aprovação da Lei 13.467, de 13/7/2017, que poderá acarretar empecilhos na busca da inclusão social dos trabalhadores, como vinha sendo a tônica desde o início das mais basilares conquistas, como salário mínimo, jornada de 8 horas diárias de trabalho e seguridade social.
São muitas as alterações trazidas pela nova lei, que, embora se diga que não houve supressão de direitos, é inegável que, mesmo que por vias transversas, os trabalhadores sofrerão prejuízos no decorrer do tempo. São exemplos disso, como afirmam estudiosos do Direito, a pejotização, a terceirização, o pagamento abaixo do salário mínimo, a flexibilização e o aumento das jornadas de trabalho, a autorização generalizada do trabalho intermitente, a redução do intervalo intrajornada, o trabalho da gestante em atividades insalubres, a redução da responsabilidade do empregador, a negociação individual para quem ganha acima de R$ 11 mil por mês, o negociado sobre o legislado, a eleição de representantes de trabalhadores nas empresas sem participação dos sindicatos, a redução dos intervalos de descanso, o tabelamento das indenizações por dano moral, a restrição de acesso do trabalhador à Justiça do Trabalho e a limitação de atuação dessa Justiça especializada, entre outros.
Sobre a terceirização ampla aprovada pela Lei 13.467/17, na Nota Técnica 4 de 23/1/2017, o Ministério Público do Trabalho alertou para os principais retrocessos e prejuízos que poderão ocorrer para a saúde e segurança dos trabalhadores, indicando que os terceirizados “sofrem 80% dos acidentes de trabalho fatais; sofrem com piores condições de saúde e segurança no trabalho; recebem salários menores do que os empregados diretos; cumprem jornadas maiores do que os empregados diretos; recebem menos benefícios indiretos, como planos de saúde, auxílio-alimentação, etc.; permanecem menos tempo na empresa (maior rotatividade de mão de obra, com contratos mais curtos); sofrem com a fragmentação da representação sindical; quando 'pejotizados' perdem todos os direitos previstos na CLT”.
Nesse sentido, preleciona Celso Antonio Pacheco Fiorillo (Curso de Direito Ambiental brasileiro, p. 24. São Paulo: Saraiva, 2000), ao tratar do princípio do desenvolvimento sustentável, que, “em face da transformação sociopolítica-econômica-tecnológica, percebeu-se a necessidade de um modelo estatal intervencionista, com a finalidade de reequilibrar o mercado econômico”, acrescentando que “a proteção do meio ambiente e o fenômeno desenvolvimentista (sendo composto pela livre iniciativa) passaram a fazer parte de um objetivo comum, pressupondo a convergência de objetivos das políticas de desenvolvimento econômico, social e de proteção ambiental”.
Diante do exposto, cabe refletir sobre o que estabelece a Constituição Federal brasileira, a qual preconiza que a ordem econômica funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa e deverá regrar-se pelos ditames de justiça social (CF, artigo 170).
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