Falta de quórum

CNJ pode avocar processo se não há quórum na instância local, decide Supremo

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10 de maio de 2018, 12h04

A falta de quórum em tribunal para proferir decisão administrativa por maioria absoluta autoriza o Conselho Nacional de Justiça a avocar o processo para transformá-lo em procedimento administrativo próprio. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, por maioria, manteve decisão do CNJ que anulou julgamento do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e trouxe para si o caso de um juiz o juiz Macário Ramos Júdice Neto.

Ele é acusado de envolvimento com pessoas suspeitas de explorar jogos de azar no Espírito Santo. O juiz também é suspeito de usar o cargo para obtenção de favores na Câmara dos Deputados, de concessão de medidas judiciais para permitir a liberação de máquinas caça-níqueis, montadas com componentes eletrônicos de importação proibida, e de ter aumento patrimonial incompatível com a renda declarada.

O processo começou no TRF-2, que julgou a acusação com apenas 18 desembargadores habilitados (outros 9 se declararam impedidos). Resultad: 10 a 8 a favor da punição ao magistrado. Representado pelo advogado Alberto Pavie Ribeiro, ele foi ao CNJ reclamar da decisão, já que, para punições administrativas, seriam necessários no mínimo 14 votos – maioria absoluta de todos o membros do tribunal, que tem 27 desembargadores.

Macário pedia para que o CNJ anulasse o resultado do julgamento, mas não a sessão. O objetivo era forçar o TRF a declarar sua absolvição.

O CNJ, entretanto, decidiu anular a sessão e a decisão, e avocar o processo para si, transformando-o num procedimento administrativo disciplinar.

Macário impetrou mandado de segurança no Supremo para alegar que, ao avocar o procedimento, o CNJ violou seu direito, uma vez que a ausência de maioria absoluta pela condenação exigia que fosse declarada sua absolvição pelo TRF-2 ou pelo conselho.

O relator do mandado de segurança, ministro Luiz Fux, votou pela concessão parcial do pedido para que o procedimento administrativo voltasse a tramitar no TRF-2, com a convocação de juízes para substituir os que se declarassem impedidos. Segundo ele, ao constatar a ilegalidade, o CNJ deveria, em vez de avocar o processo, ter determinado a substituição para que o julgamento se desse em obediência ao quórum constitucional.

Prevaleceu, contudo, o entendimento do ministro Luís Roberto Barroso, pela manutenção da decisão do CNJ. Ao negar a concessão da ordem, o ministro disse que o STF e o CNJ têm precedentes apontando que uma das causas legítimas de avocação de procedimentos administrativos pelo conselho é a falta do quórum regulamentar para proferir decisão por maioria absoluta em razão de suspeição, impedimento ou falta de magistrados.

Barroso lembrou que a Constituição confere ao CNJ competência para, a qualquer tempo, avocar processos de natureza disciplinar em curso contra membros do Poder Judiciário.

A ministra Rosa Weber afirmou que, como o CNJ tem competência para avocar o processo a qualquer tempo, não haveria óbice para que anulasse o julgamento do TRF-2 e iniciasse outro procedimento.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que o CNJ poderia ter devolvido o processo ao TRF-2, mas optou por exercer sua competência concorrente, dentro da discricionariedade conferida pela Constituição, para julgar o processo e evitar novas questões de suspeição e impedimento.

*Notícia editada às 21h10 do dia 10 de maio para correção de informação. A versão inicial da notícia, com base em informe do Supremo, dizia que a 1ª Turma manteve punição aplicada ao juiz pelo CNJ. No entanto, o Conselho, embora tenha avocado o PAD do TRF da 2ª Região, anida não julgou o caso.

MS 35.100

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