Vício sanável

Nome incorreto de recorrente não gera prejuízo à parte contrária, diz TST

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10 de maio de 2018, 18h49

O nome incorreto de um recorrente não configura intempestividade da ação e não gera prejuízo à parte contrária, ainda mais se outros dados, como a numeração do processo e o nome do autor, estiverem dentro dos conformes. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a intempestividade de um recurso interposto por uma empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento.

Na inicial, o autor da ação pede parcelas rescisórias após o término do contrato com a companhia. Após a decisão em primeira instância, favorável ao ex-funcionário, a empresa apresentou embargos de declaração. Foi neste recurso que a defesa apontou o nome do Banco Santander como embargante, no lugar da Aymoré.

O juízo de 2ª instância não reconheceu os embargos por ilegitimidade da parte. A decisão foi tomada com base no artigo 499 do Código de Processo Civil, que versa sobre a competência em interpor recurso restrita à parte vencida, a terceiro interessado — que não é o caso do banco apontado erradamente como recorrente — ou pelo Ministério Público do Trabalho.

Diante da decisão, a companhia apresentou novo embargo sob justificativa de que houve “mero erro material, absolutamente sanável”, já que as duas empresas possuíam o mesmo advogado. Foi justificado também que outras informações estavam corretas no recurso, como a indicação da numeração da ação, o autor e a relação entre a matéria tratada nos embargos e a do recurso. A Aymoré também requereu a declaração de tempestividade do novo pedido de esclarecimento.

A empresa ré recorreu ao TST quando o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região rejeitou os últimos embargos. Ao analisar o pedido, o ministro relator do caso, Cláudio Mascarenhas Brandão, foi seguido por unanimidade pelos membros da corte no sentido de reformar o entendimento do juízo de 2º grau e afastar a intempestividade declarada.

De acordo com a decisão, o entendimento da corte superior é firmado para não ser considerada ilegítima a parte. Isso porque o erro ocorrido seria um vício sanável, já que os demais elementos referentes ao processo não foram atingidos pelo fato de o nome do recorrente estar incorreto, e não causaram qualquer prejuízo para a outra parte.

“Tal defeito não obsta o exame do mencionado apelo, especialmente porque é possível identificar o feito por meio de outros elementos, como a indicação precisa do número da ação trabalhista e do nome do autor”, defendeu o ministro em seu relatório.

“Conclui-se ter havido erro material sanável na indicação de nome de pessoa estranha à lide nos primeiros embargos de declaração opostos em face da sentença, razão pela qual mereciam conhecimento, acarretando a interrupção do prazo de outros recursos, nos termos do artigo 538, caput, do CPC/1973”, destacou Brandão.

Ao dar provimento ao recurso de revista, a turma determinou que os autos retornem ao TRT-1 para que prossigam com o exame do recurso ordinário. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.
RR 166100-19.2009.5.01.0246.

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