Opinião

A queda no ajuizamento de ações individuais na Justiça do Trabalho

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10 de maio de 2018, 13h50

Com o advento da Lei Federal 13.467/2017, comumente conhecida como reforma trabalhista, houve uma queda no ajuizamento de ações trabalhistas individuais, o que vem sendo constantemente medido para fins de estatísticas pelos tribunais trabalhistas.

Isso ocorreu por várias razões, mas destacamos como principais motivos a insegurança jurídica pela qual têm passado os operadores do Direito, mormente advogados, e a possibilidade de se arcar com custos do processo, incluindo honorários advocatícios sucumbenciais — o que até então não havia no processo trabalhista.

Com relação ao primeiro ponto, insegurança jurídica, tal afirmação se baseia, sobretudo, no incrível crescimento pré-reforma do ajuizamento de ações trabalhistas. Todas as iniciais que estavam pendentes de ajuizamento pelos advogados trabalhistas certamente foram distribuídas nas vésperas do início da vigência da citada reforma.

Como exemplo, destacam-se os dados estatísticos divulgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Em novembro de 2017, mormente antes do dia 11 — início da vigência da nova legislação —, foram distribuídas 27.496 ações, o que representou um aumento de quase 20% no volume normal de distribuições, se comparado ao mês anterior ou, até mesmo, ao mês de novembro de 2016. Já em dezembro de 2017, o número de ações distribuídas no tribunal foi de 8.239, enquanto que, em dezembro do ano anterior (2016), a distribuição de novas ações somou 16.336, ou seja, uma redução de aproximadamente 50%.

Já com relação ao segundo motivo relevante trazido — possibilidade de arcar com as despesas do processo, incluindo honorários advocatícios sucumbenciais —, importante destacar que até que o Supremo Tribunal Federal encerre o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766 e entenda pela inconstitucionalidade das alterações advindas com a reforma trabalhista atinentes à gratuidade judiciária, haverá o receio do ajuizamento de ações individuais pelos trabalhadores.

Isso porque, com a nova legislação, ainda que o trabalhador, autor da ação, seja beneficiário da gratuidade judiciária, poderá ser responsável pelo pagamento de custas e despesas do processo, mesmo que tenha recebido créditos em outra demanda.

Certamente, tal receio tem contribuído para que os empregados que se sintam lesados busquem novas formas de garantir os seus direitos e, em razão disso, busquem o Ministério Público do Trabalho e seus sindicatos de classe com denúncias de descumprimentos da legislação trabalhista. Tais denúncias terão, por óbvio, o intuito de provocar investigações sobre as irregularidades e, por que não, o ajuizamento de ações civis públicas (ACPs).

Vale lembrar que as ações civis públicas, que são disciplinadas por lei própria (Lei Federal 7.347 de 1985), poderão ser intentadas tanto pelo Ministério Público do Trabalho quanto pelos sindicatos (dentre outros elencados na referida lei), pleiteando obrigações de pagar, fazer e não fazer, daqueles por eles — sindicato e MPT, neste caso — representados.

E na mencionada lei específica há previsão expressa afastando a necessidade de adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, e a possibilidade de condenação da associação autora em honorários advocatícios, custas e despesas processuais, salvo em caso de comprovada má-fé.

Assim, talvez seja este o caminho escolhido pelos trabalhadores para verem atendidos os seus pedidos, o que, por consequência, culminará com a diminuição de ações

É de se ressaltar que a adoção desse caminho trará prejuízos ao órgão previdenciário e, também, aos próprios empregados em razão de proibição expressa e literal que obstaculiza a pretensão de tributos, contribuições previdenciárias (INSS), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e outros fundos de natureza institucional cujo beneficiário possa ser individualmente determinado.

Em contrapartida, vem sendo aceito pelos tribunais regionais do trabalho o que chamamos de transporte in utilibus da coisa julgada, ou seja, havendo condenação em ACP decorrente de direitos individuais homogêneos, se faz possível a execução da sentença de maneira individualizada. Para isso, adota-se o entendimento constante no artigo 103, parágrafo 3º da Lei Federal 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Assim, não há dúvidas de que o favorecido pela decisão — o trabalhador — poderá gozar dos benefícios advindos de uma condenação judicial sem que necessite assumir os riscos de ser onerado pela tentativa de ter atendida sua pretensão.

Por fim, vale destacar que mencionada ADI teve o julgamento de seu pedido cautelar — que visa suspender os dispositivos da nova lei trabalhista que autorizam que o trabalhador suporte as despesas do processo ainda que beneficiário da gratuidade judiciária — iniciado nesta quarta-feira (9/5) e, após sustentações orais dos procuradores da entidade autora e de algumas das entidades que figuram como amici curiae no processo, foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Barroso, sendo retomado nesta quinta-feira (10/5).

Após a prolação da decisão, caso entenda o ministro Barroso pela concessão da medida antecipatória que suspenderá os dispositivos que autorizam a condenação do trabalhador, autor da ação trabalhista, no pagamento das despesas processuais (aqui incluído os honorários advocatícios sucumbenciais), poderemos ver um movimento contrário, de aumento das demandas individuais, e, ato contínuo, uma diminuição da atuação do MPT e dos sindicatos profissionais responsáveis pelo ajuizamento das ACPs.

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