Expectativa de direito

STF reconhece "janela" para deputado mudar de partido em siglas criadas até 2015

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9 de maio de 2018, 17h50

Novos partidos criados até 2015 podem receber parlamentares sem o risco de que eles percam mandato em curso. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal referendou nesta quarta-feira (9/5) liminar concedida pelo ministro Luís Roberto Barroso em ação que discute, mais uma vez, a quem pertence o mandato — se ao parlamentar ou ao partido.

O Plenário decidiu, por maioria de 9 votos a 1, que deputados com mandato eletivo têm 30 dias para ingressar, se quiserem, em novas siglas registradas no Tribunal Superior Eleitoral imediatamente antes da entrada em vigor da minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015).

Carlos Moura/SCO/STF
Barroso entendeu que minirreforma eleitoral de 2015 lei tolheu situação que havia se incorporado ao direito do partido.
Carlos Moura/SCO/STF

A norma excluiu a criação de nova legenda como hipótese de justa causa para a desfiliação sem perda de mandato. A Rede Sustentabilidade, autora da ação, disse que acabou sendo prejudicada: foi criada em 22 de setembro de 2015, quando era liberada a “janela”, e sete dias depois foi sancionada lei proibindo a prática.

O mérito do processo ainda não foi julgado, mas o STF manteve liminar com base nos princípios da segurança jurídica e da expectativa do direito, no caso, que os partidos tinham sobre a autorização de migração entre partidos até a minirreforma.

Barroso retomou o histórico jurídico da fidelidade partidária. Até a lei de 2015, valia uma norma do TSE (Resolução 22.610/2007) que incluía a criação de novo partido entre as hipóteses de justa causa para se desfiliar da agremiação de origem. No julgamento da Consulta 755-35, a corte eleitoral ratificou seu entendimento — fixando o período de 30 dias, a partir do registro do novo partido, como prazo razoável para a migração de detentores de mandato.

Para o relator, aplicar a minirreforma nesse tipo de situação viola o direito adquirido dos partidos criados na mesma época. “Uma vez completado o ciclo do direito, ele se incorpora ao indivíduo. A lei que entrou em vigor excluiu essa possibilidade. A nova lei tolheu uma situação que estava em curso e havia se incorporado ao direito do partido. Os partidos tinham 30 dias para receber novas filiações. Portanto, iniciado o prazo não pode uma lei superveniente entrar em vigor e retirar esse direito”, entendeu Barroso.

Ele disse ainda que, mesmo que a questão não se trate de direito adquirido, a expectativa de direito é protegida pela segurança jurídica e exige pelo menos uma forma de transição razoável.

“A questão não envolve muitas complexidades na perspectiva que eu abordei aqui. É uma tese relativamente consensual a que defendo”, disse o ministro, que explicou ter atendido, na decisão monocrática, a apenas um dos argumentos da Rede, mais fácil de se alcançar consenso.

O partido também diz ser inconstitucional dispositivo que desconsidera o ingresso em nova sigla como justa causa para se desfiliar ao anterior. Conforme Barroso, a discussão ficará para o futuro porque os colegas ainda podem amadurecer teses sobre o assunto ou pode haver mudança na legislação nesse sentido.

Política normativa
O ministro Marco Aurélio foi o único a divergir da posição do relator. Para ele, a norma impugnada pela Rede foi objeto de debate no Congresso Nacional. Portanto, qualquer mudança estabelecida pelo Supremo configuraria interferência no Poder Legislativo.

“A ótica de um dos integrantes do Supremo afasta aqui a ótica de 513 deputados e 81 senadores. É um poder que não decorre da razoabilidade da Constituição Federal e que conflita com a letra expressa da lei que rege o controle concentrado de constituição e a ADI”, sustentou o ministro.

Nelson Jr./SCO/STF
Para Marco Aurélio, não é admissível que um integrante do STF legisle e mude regra definida por 513 deputados e 81 senadores.
Nelson Jr./SCO/STF

De acordo com Marco Aurélio, a atuação de Barroso se deu no campo da atividade legislativa positiva e não negativa, já que a liminar determinou a devolução integral do prazo de 30 dias aos partidos registrados até a data em vigor anteriormente. “Política normativa não nos cabe.” Para ele, não há qualquer tipo de direito adquirido nesse tipo de discussão.

“A liminar acabou por encampar e proteger a simples expectativa de direito e, quem sabe, expectativa do próprio requerente, a Rede Sustentabilidade. Mas o que tivemos em termos de ação legiferante do Congresso Nacional? Uma homenagem à Constituição Federal porque deu ênfase maior aos partidos políticos, e observou ainda o Código Eleitoral. O candidato é eleito e deve não trocar de camisa conforme as circunstâncias vigentes, até o término do mandato. Qual é o conflito desse preceito?”, questionou.

ADI 5.398

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