Jogo viciante

Donos de bingo ilegal devem pagar R$ 100 mil de dano moral coletivo

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9 de maio de 2018, 11h42

Um grupo de exploradores de bingo em Presidente Prudente (SP) foi condenado a pagar R$ 100 mil de indenização por dano moral coletivo pelo exercício ilegal da atividade. Conforme a decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o direito à indenização se configura no momento em que a atitude do agente ultrapassa os limites do tolerável e atinge valores próprios da coletividade.

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Desembargadora Diva Malerbi destacou que o bingo é atividade exercida pela União direta ou indiretamente.
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"Os jogos de azar atingem a estabilidade da sociedade ao tempo em que são viciantes, comprometem a saúde pública e com isso tem o poder de desestruturar as famílias que compõem aquela comunidade, exercendo forte influência negativa na economia e, portanto, a sua prática enseja o pagamento de verba indenizatória a titulo de dano moral coletivo", afirmou a relatora, desembargadora federal Diva Malerbi.

De acordo com a ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, os réus se reuniram em sociedade para a exploração do jogo de bingo sem autorização da Caixa Econômica Federal, em descompasso com a lei, o que acarretaria dano moral a coletividade. 

Em primeiro grau, a Justiça Federal já havia determinado a interdição da atividade do jogo de bingo no estabelecimento e a indisponibilidade de todas as máquinas caça-níqueis e máquinas de "bingos eletrônicos". Contudo, o pedido de dano moral coletivo havia sido negado. 

Após a decisão, um dos réus recorreu, sustentando que cumpriu integralmente todo o procedimento administrativo para obter autorização de funcionamento, não tendo agido com dolo ou culpa; e que a prática do jogo de bingo foi considerada crime somente depois de constituída a pessoa jurídica da qual é sócio, o que excluiria sua responsabilidade. 

Por outro lado, o MPF se manifestou para que os réus fossem condenados à indenização por danos morais coletivos e pelo não provimento da apelação. 

Ao analisar a questão no TRF-3, Diva Malerbi destacou que o bingo é atividade exercida pela União direta ou indiretamente e o seu exercício pelo particular depende, sempre, de expressa autorização do poder público federal. Isso tanto vale para a Lei 9.615, de 1998, que institui normas gerais sobre desporto, quanto para a Lei 9.981, de 2000, que altera a legislação anterior.

“A exploração de jogos de bingo não pode ser exercida, legalmente, sem o prévio conhecimento do Poder Público autorizador e fiscalizador atribuído pela União à Caixa Econômica Federal”, relatou.

Para ela, é plenamente cabível o pedido de condenação ao pagamento de verba indenizatória por danos morais coletivos na ação civil pública. Diz ainda que a configuração do dano moral coletivo prescinde da comprovação de dor e de abalo psicológico, pois essas regras não são aplicáveis quando se trata de interesses difusos e coletivos.

Em seu voto, a desembargadora federal acrescentou que o dano moral coletivo se configura no momento em que a atitude do agente ultrapassa os limites do tolerável e atinge valores próprios da coletividade, provocando abalo moral coletivo suficiente a ensejar a condenação ao pagamento de verba indenizatória.

O valor fixado no acórdão pela 6ª Turma do TRF-3 foi de R$ 100 mil, a título de indenização por danos morais coletivos, a serem revertidos para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos de que cuida a Lei 7.347, de 1985. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 0003926-88.2005.4.03.6112/SP

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