Propriedade intelectual

TRF-4 rejeita uso do princípio da insignificância na venda de DVDs piratas

Autor

8 de maio de 2018, 7h48

O valor de produtos piratas é insuficiente para aplicar o princípio da insignificância ao crime de violação de direitos autorais. Isso porque a conduta, além de lesar o erário, viola a propriedade intelectual do criador da obra indevidamente reproduzida, bem jurídico cuja relevância não é passível de mensuração.

Com base neste entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região definiu que o juízo de primeiro grau analise denúncia contra um homem que manteve em depósito 600 DVDs falsificados, procedentes do Paraguai.

Ele foi acusado pelo Ministério Público Federal, com base nas sanções do artigo 184, parágrafo 2°, do Código Penal. A carga foi descoberta pela Polícia Rodoviária Federal num município do extremo oeste do Paraná.

Segundo o inquérito policial, as mercadorias apreendidas foram avaliadas em R$ 1,4 mil. Por ter sido internalizada ilegalmente, a carga deixou de recolher tributos federais – Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados – no valor de R$ 473.

O juiz Matheus Gaspar, da 4ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), não viu justa causa para o exercício da ação penal, como faculta o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal. Ele entendeu que a quantidade de mídias apreendidas é insuficiente para provocar lesão relevante ao direito autoral. Assim, aplicou o princípio da insignificância e rejeitou a denúncia.

Intervenção mínima
‘‘O Direito Penal é norteado pelo princípio da intervenção mínima, de modo que somente os bens considerados mais importantes para a sociedade podem ser objeto de sua tutela. Desse modo, somente haverá tipicidade penal quando ocorrer lesão relevante ao bem resguardado pela norma penal, excluindo-se aquelas infrações reconhecidas como de bagatela, nas quais tem aplicação o princípio da insignificância’’, escreveu na sentença.

O julgador destacou que o perdimento das mercadorias em âmbito administrativo já configura punição relevante ao agente do contrabando especializado, fato que deve ser considerado no contexto da denúncia.

‘‘Além disso, esclareço que o TRF da 4ª Região vem se orientando no sentido de que a análise da incidência do princípio da insignificância deve ser feita de forma objetiva, sem que aspectos subjetivos, tais como a reiteração delitiva, sejam considerados como impedimento para o reconhecimento da atipicidade material da conduta em casos de ínfima lesão ao bem jurídico tutelado.’’

Intuito comercial
Já o relator do recurso, desembargador federal Leandro Paulsen, afirmou que a 8ª Turma não vem aplicando a bagatela ao crime de violação dos direitos autorais, como tipificado na denúncia do MPF. Nesta linha, não é possível considerar o valor das mídias ‘‘piratas’’ introduzidas em território nacional. Afinal, além de lesar o erário, a conduta viola a propriedade intelectual do criador da obra.

Paulsen também apontou a para a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citando a Súmula 502: ‘‘Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no artigo 184, § 2º, do Código Penal, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas’’.

‘‘Considerando a expressiva quantidade de mídias contrafeitas, que totalizam 600 (seiscentas) unidades, conforme o Auto de Infração e Apreensão de Mercadoria n.º 0910600-00393/2014, revela-se evidente o intuito comercial da conduta criminosa. A lesão ao bem jurídico tutelado, portanto, não pode ser considerada irrelevante, razão pela qual há tipicidade delitiva plena no caso concreto’’, fulminou.

Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler o acórdão.

5012203-07.2017.4.04.7002

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!