Atividade de risco

Motorista que transportava cigarros deve ser indenizado por assaltos sucessivos

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8 de maio de 2018, 7h15

Como o transporte de cigarros é frequentemente alvo de assaltantes, os transportadores do produto passam por riscos acentuados, fato que caracteriza responsabilidade objetiva da empresa contratante. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou uma empresa do ramo indenizar em R$ 20 mil um motorista que foi vítima de assaltos sucessivos.

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123RFTST entendeu que, quando atividade empresarial é de risco, empregadora responde por danos mesmo sem culpa.

Na reclamação trabalhista, o autor afirmou que acumulava a função de vendedor, fazendo entregas de cigarros e transportando valores que chegavam a R$ 180 mil. Durante o trabalho, foi assaltado três vezes e, em um dos episódios, ele e colegas foram tomados como reféns.

Na defesa, a empresa sustentou que fazia o possível para inibir assaltos e proteger seus empregados. Afirmou ainda que todos os colaboradores recebiam treinamento para agir nessas situações.

Mesmo reconhecendo o abalo psíquico sofrido pelo motorista, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) afastou a aplicação da responsabilidade objetiva, por entender que a atividade exercida não expunha o motorista a maior risco em relação aos outros trabalhadores.

Segundo a corte, a segurança pública é dever do Estado, e a empresa não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros com os quais não mantém qualquer relação.

Já no exame do recurso no TST, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a decisão de segundo grau diverge do entendimento predominante no TST.

“A jurisprudência dominante desta Corte tem admitido a aplicação da responsabilidade objetiva, especialmente quando a atividade desenvolvida pelo empregador causar ao trabalhador um risco mais acentuado do que aquele imposto aos demais cidadãos, conforme previsto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil”, disse.

Utilizando como fundamento a Teoria do Risco do Negócio, a ministra acrescentou que impõe ao empregador a obrigação de indenizar, independentemente de culpa, desde que sua atividade normal propicie, por si só, riscos à integridade física do empregado.

Dano existencial
A turma também condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 20 mil por dano existencial em decorrência da jornada excessiva. Segundo a relatora, o TST entende que a submissão do empregado a esse tipo de jornada limita sua vida pessoal e impede o investimento de seu tempo em reciclagem profissional e estudos.

“Dessa forma, a reparação do dano não depende de comprovação dos transtornos sofridos pela parte”, ponderou a relatora. A decisão foi unânime pelo provimento do recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

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