Benefício garantido

Condenação por litigância de má-fé não impede concessão de Justiça gratuita

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8 de maio de 2018, 12h46

A condenação por litigância de má-fé não constitui óbice para a concessão da Justiça gratuita. A decisão é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao conceder o benefício a um bancário.

A Justiça gratuita havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), com o entendimento de que essa vantagem é privilégio de quem age de boa-fé, “não podendo ser estendida àquele que se utiliza do processo para obter vantagem indevida, omitindo ou alterando a verdade dos fatos”.

O TRT percebeu que o empregado omitiu o fato de ter aderido à nova modalidade de pagamento da complementação de aposentadoria, “fato crucial para o equacionamento da controvérsia”, entendeu a corte. Acrescentou, ainda, que “as partes devem eleger os meios idôneos para alcançar os fins pretendidos, devendo agir com lealdade e probidade”.

O relator do processo na 7ª Turma do TST, ministro Cláudio Brandão, votou pela reforma da decisão do juízo de segundo grau por compreender que o artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50 prevê o deferimento do benefício da Justiça gratuita, “em qualquer fase do processo, em qualquer instância, e até mesmo de ofício”, devendo a parte apenas declarar que não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família.

Para o ministro Brandão, o TRT decidiu contra o entendimento do TST ao concluir que a concessão da Justiça gratuita é incompatível com o reconhecimento da litigância de má-fé, “ainda que o empregado tenha apresentado declaração de miserabilidade”.

O ministro lembrou que as penalidades aplicadas ao litigante de má-fé estão previstas no artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973, “que, por ter natureza punitiva, deve ser interpretado restritivamente”, sem impedir o reconhecimento da Justiça gratuita. Mas advertiu que a concessão do benefício não isenta o empregado da penalidade pela litigância de má-fé. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1870-75.2013.5.03.0015

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