Controle administrativo

Procurador de Justiça não pode incorporar gratificação de forma definitiva, diz Barroso

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7 de maio de 2018, 18h50

A legislação não permite a procuradores de Justiça incorporar gratificação em caráter definitivo, mas apenas pelo exercício de função extraordinária. Com esse entendimento, o ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, manteve decisão do Conselho Nacional do Ministério Público e interrompeu repasses a 16 procuradores do Espírito Santo.

O CNMP instaurou procedimento para investigar gratificações pelo desempenho das funções de procurador-geral de Justiça, subprocurador-geral de Justiça, corregedor-geral e procurador de Justiça chefe, no Ministério Público capixaba, depois da implementação do regime de subsídio.

Carlos Humberto/SCO/STF
Para o ministro Luís Roberto Barroso não houve irrazoabilidade na decisão do Conselho Nacional do Ministério Público.

Para o conselho, apenas os membros que já encerraram o exercício da função gratificada antes da instituição do subsídio têm direito à incorporação. Isso porque a Lei Complementar estadual 354/2006, ao regulamentar o subsídio dos membros do MP-ES, revogou o artigo 92, parágrafo 2º, da Lei Complementar estadual 95/1997 sobre o assunto.

Um grupo de procuradores da Justiça impetrou mandado de segurança, alegando que a incorporação seria concomitante ao início do recebimento da gratificação, considerando que a LC 95/1997 não versa sobre o momento em que o benefício seria incorporado.

Para os autores, as duas leis estão em sintonia, enquanto uma norma posterior — a LC 565/2010 — teria reafirmado o direito à incorporação da gratificação. Não foi o que entendeu o ministro Roberto Barroso ao julgar o MS.

Segundo ele, a LC 95/1997 não permite a incorporação da gratificação em caráter definitivo, mas apenas garante a remuneração em função extraordinária. “O direito à incorporação constitui uma liberalidade do legislador que pressupõe o exercício da função por um período significativo, como ocorria, e.g., com os quintos previstos na redação revogada do artigo 62, parágrafo 2º, da Lei 8.112/1990”.

“Dizer-se merecedor de uma incorporação de função logo no primeiro dia do exercício do labor especial é possibilitar a asseguração de situações extremas, como a de membro que, porque trabalhou uma semana na função e depois foi exonerado, teria direito ao recebimento da parcela para o resto de sua vida funcional, com possíveis repercussões na aposentadoria”, declarou Barroso.

Para o ministro, a incorporação ainda é incompatível com o regime de subsídio (LC estadual 354/2006), já que a Constituição estabelece que esse regime se caracteriza pela unicidade da remuneração, com explícita vedação aos acréscimos de vantagens pecuniárias de natureza remuneratória. “A incorporação da gratificação do artigo 92, parágrafo 2º, da LC estadual 95/1997 configuraria o pagamento de parcela remuneratória de natureza mensal, o que não é admitido no regime de subsídio”, confirmou Barroso.

Sem devolução
A decisão do ministro, porém, concedeu parcialmente a segurança pois afastou a exigência de devolução dos valores já recebidos pelos procuradores. “O Supremo Tribunal Federal já decidiu que valores recebidos de boa-fé pelos beneficiários, por interpretação errônea ou má aplicação da lei, não devem ser restituídos”, concluiu. Com informações do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 33.333

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