Limite do barulho

Norma municipal não pode extrapolar lei federal sobre poluição sonora

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6 de maio de 2018, 12h19

Por ter competência suplementar, o município não pode criar lei sobre controle de poluição sonora com limites que extrapolam o definido em lei federal. Com este entendimento, a Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul declarou inconstitucional uma lei municipal de Torres que estabelece níveis de decibéis acima dos permitidos pela legislação federal e estadual.

A decisão se deu em uma ação do Ministério Público na qual alegou que o município estaria descumprindo sua obrigação de fiscalizar os estabelecimentos comerciais que produzem excesso de ruídos. Após sentença parcialmente procedente, o caso foi levado a 22ª Câmara Cível do TJ-RS, que suscitou arguição de inconstitucionalidade ao Órgão Especial, por entender que a Lei Municipal 3.586/2001 é inconstitucional pois estabelece níveis de decibéis que extrapolam os previstos na legislação federal e estadual.

Fora de escopo
No TJ, o relator do processo foi o desembargador Francisco José Moesch, que destacou que o artigo 24, inciso VI, da Constituição Federal estabelece que os municípios não dispõem de competência concorrente para legislar sobre proteção ao meio ambiente e controle da poluição, sendo competência restrita da União, Estados e Distrito Federal.

Na Constituição Estadual, o artigo 52, inciso XIV, afirma que os municípios podem suplementar a legislação federal e estadual, no que couber. Porém, conforme o magistrado, este entendimento não se aplica ao caso.

"Apesar de o município deter competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, não lhe é permitido legislar de forma a desrespeitar os limites impostos pelas normas hierarquicamente superiores, como aqui, onde o Município de Torres estabeleceu pela Lei 3.586/2001, níveis de decibéis superiores ao permitido em norma federal e estadual, legislando em flagrante inconstitucionalidade."

Assim, à unanimidade, foi julgada procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 3.586/2001. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Processo 70075952325

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