Opinião

A sustentação oral no julgamento de agravo interno em situação excepcional

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6 de maio de 2018, 6h06

Como já tivemos oportunidade de defender em outro artigo[1], é inegável a importância da sustentação oral na sessão de julgamento de casos relevantes, na medida em que a apresentação oral dos argumentos possibilita o destaque do caso e dos seus aspectos mais relevantes, o que se revela fundamental, especialmente diante da difícil realidade enfrentada pelos tribunais, com milhares de ações pendentes de julgamento.

Nesse contexto de extrema relevância da sustentação oral é que entendemos ser possível a sua realização, em caráter excepcional, em sede de Agravo Regimental quando se estiver diante de situação bastante específica, como abordaremos a seguir.

Desde logo cumpre deixar claro que não se desconhecem as regras que disciplinam as hipóteses de cabimento de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, verbis:

“Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

I – no recurso de apelação;

II – no recurso ordinário;

III – no recurso especial;

IV – no recurso extraordinário;

V – nos embargos de divergência;

VI – na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

VII – (VETADO);

VIII – no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

IX – em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

§ 1º A sustentação oral no incidente de resolução de demandas repetitivas observará o disposto no art. 984, no que couber.

§ 2º O procurador que desejar proferir sustentação oral poderá requerer, até o início da sessão, que o processo seja julgado em primeiro lugar, sem prejuízo das preferências legais.

§ 3º Nos processos de competência originária previstos no inciso VI, caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.

§ 4º É permitido ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal realizar sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão”.

Do dispositivo acima verifica-se, em relação ao agravo regimental ou interno que, em regra, não é possível a realização de sustentação oral quando do julgamento dessa espécie recursal, exceto quando interposto em face de decisão monocrática que venha a extinguir processo de competência originária do tribunal.

Entretanto, entendemos que em uma outra situação específica, além dessa prevista no parágrafo 3º do artigo 937 do CPC, deve ser possibilitada, em caráter excepcional, a realização de sustentação oral em sede de regimental.

Essa situação ocorreria no caso de agravo interno interposto em face de decisão monocrática de relator que apreciou, deferindo ou indeferindo, pedido de tutela provisória apresentado por uma das partes.

Nessa hipótese, o recurso interposto em face dessa decisão é o agravo regimental ou interno porque se está diante de decisão monocrática proferida por relator. Caso essa mesma decisão tivesse sido proferida em primeira instância, o recurso cabível seria o agravo de instrumento, que, inequivocamente, comporta sustentação oral, nos termos do artigo 937, III, do CPC.

Desse modo, verifica-se que o agravo regimental interposto nessa hipótese equivaleria, em termos recursais, ao agravo de instrumento que seria interposto em face dessa mesma decisão que apreciou pedido de tutela provisória, caso tivesse sido proferida por um juízo de primeiro grau.

Nesse contexto, se no agravo de instrumento interposto “contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência” admite-se a realização de sustentação oral nos exatos termos do inciso VIII do artigo 937 do CPC, anteriormente transcrito, por analogia, também se deve admitir a sustentação oral no agravo regimental interposto exatamente “contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência”.

Por tal razão, excepcionalmente nessa hipótese, ainda que se trate de agravo regimental, mostra-se imperiosa a concessão à parte, por seu procurador, do direito de sustentar oralmente suas razões quando do julgamento desse agravo.

Se a decisão que possibilita a sustentação oral e que interfere na esfera jurídica das partes é a mesma (já que ambas foram interpostas “contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência”), não se mostra razoável reduzir o grau de abrangência da ampla defesa das partes, restringindo a sustentação oral apenas para o agravo de instrumento, sob pena de patente cerceamento.

Diante do exposto, entendemos ser possível a realização de sustentação oral na excepcional hipótese de julgamento de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática de relator que verse sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência. Ainda, ao se admitir o cabimento de sustentação oral em agravo regimental nessa situação específica, exatamente diante da sua excepcionalidade, não se verificará prejuízo ao bom andamento dos trabalhos nas sessões de julgamento dos tribunais, ao mesmo tempo que será assegurado de maneira isonômica o amplo exercício do direito de defesa das partes em face das decisões que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência.

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