Esfera privada

Crime cometido por militar contra militar fora da caserna é da Justiça Comum

Autor

5 de maio de 2018, 13h41

Crime cometido por militar contra militar estando os envolvidos fora de atividade é de competência da Justiça Comum. Com base em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que consolida esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes concedeu Habeas Corpus para declarar a incompetência da Justiça Militar para julgar ação penal contra um integrante da Marinha acusado de estelionato, crime previsto pelo Código Penal Militar.

Ao analisar o mérito do HC, Gilmar Mendes observou que a suposta prática delituosa não teve reflexo na ordem e disciplina militares, cuja tutela é a competência da Justiça Militar. “A conduta supostamente praticada não ocorreu em local sujeito à administração militar nem em razão do serviço ou função, ainda menos contra patrimônio sob a administração militar”, afirmou.

A única conexão com a Marinha seria o fato das vítimas serem militares da ativa. O relator destacou ainda que a jurisprudência de ambas as Turmas do STF aponta a incompetência da Justiça Militar em casos semelhantes.

Ao conceder a ordem, o ministro também anulou todos os atos praticados até o momento, inclusive a denúncia, devendo os autos referentes ao caso serem remetidos à Justiça Comum.

Empréstimos invedidos
De acordo com o Ministério Público Militar, o acusado convencia os inferiores hierárquicos a oferecerem acesso às contas bancárias deles, sob o pretexto de não ter conta em banco. Com os dados em mãos, fazia empréstimos consignados em nome dos subordinados.

Por falta de provas, ele foi absolvido pelo Conselho Permanente para a Marinha na 2ª Auditória da 11ª CJM, em Brasília. O MPM interpôs recurso ao Superior Tribunal Militar, que reformou a sentença e o condenou à pena de dois anos de reclusão, em regime aberto. O militar conseguiu o benefício do sursis, a suspensão condicional da pena, pelo prazo de dois anos.

No STF, a defesa sustentou a tese da ausência de provas e da incompetência da Justiça Militar para processar e julgar a ação, uma vez que, embora o acusado e os ofendidos sejam militares, o fato denunciado teria ocorrido na esfera privada dos envolvidos. A conduta praticada por ele, segundo a defesa, não afetou as forças militares, seja no âmbito hierárquico, seja no disciplinar.

Pediu, portanto, a concessão do HC para que seja restabelecida a sentença que o absolveu ou reconhecida a incompetência da Justiça Militar para atuar no caso. Em maio de 2017, Gilmar concedeu a liminar para suspender o trâmite da ação penal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 142.933

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!