Servidor público

Não compete à Justiça do Trabalho julgar contribuição de estatutário

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4 de maio de 2018, 13h00

As ações ajuizadas por sindicatos que discutam representatividade ou contribuição sindical relativa aos servidores públicos submetidos ao regime estatutário não se inserem na competência da Justiça do Trabalho.

Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada pela Federação dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Fesppi) visando ao recolhimento da contribuição sindical dos servidores do município de Miguel Alves. 

A Fesppi tentava receber os valores da contribuição compulsória de 2014/2015. Na contestação, o município sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho e a ausência de lei regulando a contribuição sindical em relação aos servidores públicos e argumentou que não seria possível aplicar ao caso o Título V da CLT, dedicado à organização sindical.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Teresina condenou o município a depositar R$ 121 mil descontados dos servidores em favor da federação, e o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região manteve a sentença.

No exame do recurso de revista do município, o relator, desembargador convocado Ubirajara Carlos Mendes, assinalou que a jurisprudência do TST sobre a matéria está alinhada com a do STF no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395, quando se suspendeu qualquer interpretação dada ao artigo 114 da Constituição da República pela Emenda Constitucional 45, relativa à competência da Justiça do Trabalho na apreciação de causas entre o poder público e seus servidores estatutários.

Por unanimidade, a 4ª Turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à Justiça comum. A Fesppi, no entanto, apresentou recurso extraordinário com o objetivo de encaminhar a discussão ao STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2920-82.2015.5.22.0001

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