Autonomia financeira

Lewandowski determina que Paraíba repasse duodécimos ao Judiciário

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4 de maio de 2018, 10h27

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determinou que o governo da Paraíba faça o repasse integral dos duodécimos referentes ao mês de abril de 2018, bem como do restante do ano, correspondentes aos recursos das dotações orçamentárias destinadas ao Poder Judiciário estadual. Na decisão, o relator destacou que a situação compromete a autonomia administrativa e financeira da Justiça local.

Carlos Moura/SCO/STF
Para Lewandowski, situação indica um quadro de grave e inadmissível interferência do Poder Executivo da Paraíba na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário local.
Carlos Moura/SCO/STF

No MS, o Tribunal de Justiça da Paraíba argumenta ter havido repasse deficitário de duodécimos, o que viola sua autonomia. Conforme o TJ-PB, ficaram faltando R$ 5,6 milhões que deveriam ter sido pagos até o dia 20. Diante dos prejuízos em suas finanças, que inviabilizam o funcionamento regular da máquina judiciária, pediu a concessão da liminar.

Segundo o ministro Lewandowski, a situação indica um “quadro de grave e inadmissível interferência do Poder Executivo da Paraíba na autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário local daquele estado-membro, assegurada, de forma categórica, nos artigos 99 e 168 da Constituição Federal”.

O relator lembrou que a discussão referente ao contingenciamento dos repasses do Poder Executivo aos demais Poderes já foi objeto de análise pelo Plenário do STF no julgamento de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 732.

Ao tratar do alcance do artigo 168 da Constituição, o tribunal assentou que o dispositivo tem como destinatário específico o Poder Executivo, o qual está juridicamente obrigado a repassar aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, até o dia 20 de cada mês, os recursos orçamentários a esses órgãos.

“Não cabe ao chefe do Poder Executivo interferir no momento de realização do repasse, na quantia a ser transferida e na destinação das verbas orçamentárias repassadas”, ressaltou.

Lewandowski explicou que tais orçamentos podem e devem conformar-se a eventuais frustrações de receitas, mas, segundo ressaltou, tal situação não justifica a interferência direta do Poder Executivo por meio de atos unilaterais carentes de legitimidade dos pontos de vista constitucional e legal.

O ministro não conheceu do mandado de segurança quanto ao pedido de repasse dos duodécimos com efeitos retroativos a janeiro de 2018. Para o relator, a solicitação fere a Súmula 271 do STF, segundo a qual a “concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 35.648

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