Restrito ao mandato

Leia o voto do ministro Lewandowski sobre prerrogativa de foro por função

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4 de maio de 2018, 11h42

Nesta quinta-feira (3/5), o Supremo Tribunal Federal definiu o alcance do foro por prerrogativa de função de parlamentares federais. O tema foi debatido em questão de ordem proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso ao julgar o caso de um ex-deputado federal.

Carlos Moura/SCO/STF
Lewandowski acompanhou o relator no sentido de restringir o foro a crimes cometidos no exercício do cargo.
Carlos Moura/SCO/STF

Porém, para o ministro Ricardo Lewandowski, o tema não poderia ser debatido em questão de ordem, como aconteceu. "Creio que uma reviravolta jurisprudencial de tal envergadura, que reescreve texto de redação absolutamente unívoca da Constituição da República, levando à alteração da vontade manifesta dos constituintes de 1988, jamais poderia ser realizada por meio de uma questão de ordem, de modestíssimo alcance", afirmou.

Apesar de discordar do meio, Lewandowski acompanhou o relator no sentido de restringir o foro a crimes cometidos no exercício do cargo, mas entendendo que a competência do STF relativa a parlamentares federais se dá independentemente de os crimes estarem relacionados ao mandato.

Em seu voto, o ministro fez questão de esclarecer, ainda, que o foro por prerrogativa de função não pode ser confundido com um privilégio. "A ação penal de competência do Supremo Tribunal Federal não difere, em linhas gerais, das demais ações penais em curso em todo o território nacional, sobretudo quanto ao rigor com que são levadas a efeito. A única diferença é que a competência originária da Suprema Corte, em certos casos, é fixada por expressa disposição constitucional", explicou.

Quanto à suposta morosidade do Supremo em relação a outras instâncias, Lewandowski lembra que, quando foi presidente da corte, solicitou um estudo que mostrou que o problema não é o tribunal em si. "As dificuldades maiores encontram-se precisamente no rito bizantino imposto pela Lei 8.038/1990 para o julgamento das ações originárias nas Cortes Superiores, totalmente ultrapassado e claramente incompatível com a celeridade que hoje requer o processo penal contemporâneo."

Assim, concluiu o ministro, o limitador para o ritmo da tramitação das ações penais no Supremo está relacionado às razões de natureza processual e não de ordem material ou pessoal atribuível a qualquer de seus membros e, muito menos, ao foro especial por prerrogativa de função. Lewandowski lembra, ainda, que não compete ao STF alterar isso, uma vez que a corte não tem iniciativa legislativa para alterar a lei processual ou propor emendas à Constituição.

Clique aqui para ler o voto.
AP 937

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