Interpretação errada

Leia o voto do ministro Gilmar Mendes sobre prerrogativa de foro

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4 de maio de 2018, 14h04

As Constituições brasileiras sempre tiveram regras sobre prerrogativa de foro. O número de autoridades contempladas já foi menor, mas a estrutura dessas normas seguiu cadeia de continuidade até o texto atual. E, desde sempre, a interpretação estabelecida, pública e notória do Poder Judiciário, foi no sentido de que a prerrogativa de foro alcança todas as acusações criminais contra a autoridade, independentemente do tempo do crime ou de sua ligação ao cargo ou função pública. As considerações estão no voto do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, contra a restrição do alcance do foro por prerrogativa de função de parlamentares federais.

Carlos Moura/SCO/STF
Gilmar Mendes ressaltou que a Constituição nunca foi alterada para restringir a prerrogativa de foro.
Carlos Moura/SCO/STF

Por maioria, o Plenário do STF definiu nesta quinta-feira (3/5) que deputados e senadores somente devem responder a processos criminais no STF se os fatos imputados a eles ocorrerem durante o mandato, em função do cargo. No caso de delitos praticados antes disso, o parlamentar deve ser processado pela primeira instância da Justiça, como qualquer cidadão.

Para Gilmar, a Constituição nunca foi alterada para restringir o foro. Lembrou que a única mudança relevante no texto da Constituição foi promovida pela Emenda Constitucional 35/2001, que dispensou a autorização para processo dos parlamentares. Na visão dele, a disposição não alterou competências. “Pelo contrário: ao eliminar uma das inviolabilidades do parlamentar — necessidade de autorização da Casa para processo penal —, tornou a prerrogativa de foro muito mais relevante. Desde então, as denúncias contra os parlamentares são efetivamente processadas”, afirmou.

Na opinião do ministro, a nova interpretação dada pelo STF para o foro não está “suficientemente acabada” e pode gerar litigância aos processos em andamento. “Tenho que, neste caso, o STF não está verdadeiramente interpretando a Constituição Federal, mas a reescrevendo. Para disfarçar o exercício do poder constituinte, tenta dar-lhe o verniz da interpretação jurídica das normas constitucionais.”

Clique aqui para ler o voto.

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