Risco do empregador

TST anula acordo que permitia venda de ferramentas a empregados

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3 de maio de 2018, 7h37

Embora parece vantajoso permitir que empregados comprem ferramentas por meio da própria empresa, por preço mais baixo, a existência de norma coletiva nesse sentido pode transferir o risco do negócio ao empregado. 

Assim entendeu a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho ao anular cláusula de acordo coletivo que permitia a madeireiras e construtoras do Pará venderem ferramentas aos funcionários, inclusive para uso no próprio emprego. 

A norma era válida em alguns municípios paraenses e foi contestada pelo Ministério Público do Trabalho. Conforme o acordo coletivo, as empresas que não fornecessem ferramentas se comprometeriam a adquiri-las para seus empregados e poderiam vendê-las a preço de custo. O valor poderia ser parcelado em dez vezes, com desconto salarial.

O MPT alegou que as indústrias poderiam se valer da prática para satisfazer suas próprias finalidades empresariais, com o uso dos equipamentos no emprego. A adoção dessa medida, segundo a ação anulatória, repassaria ao empregado os riscos decorrentes da atividade econômica, circunstância vedada pelo artigo 2º da CLT.

Outro argumento foi que a norma coletiva potencializava a possibilidade de se mascarar a relação de emprego, pois o uso de ferramentas do trabalhador poderia fundamentar a caracterização de vínculo autônomo de serviço.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) rejeitou o pedido, sem identificar tentativa de transferir ao empregado os riscos do negócio ou o custeio das ferramentas usadas no trabalho. O TRT-8 viu vantagem para o empregado com interesse em adquirir o material também para prestar serviço autônomo em períodos de folga ou até na hipótese de rescisão do contrato.

Já a relatora do recurso no TST, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu que a norma permite que as empresas deixem de fornecer as ferramentas e façam com que os empregados utilizem apenas o equipamento financiado.

A relatora alertou que, embora ao senso comum possa parecer interessante que o empregado tenha suas próprias ferramentas para, poder executar serviços em situações adversas, cumpre ao Judiciário zelar pela conformidade das cláusulas normativas com o sistema jurídico.

A possível venda dos equipamentos, na sua avaliação, poderia incentivar ainda o mercado informal, “hipótese com a qual o Ministério Público revelou preocupação”. Por unanimidade, os integrantes da SDC acompanharam o voto da ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO-169-81.2016.5.08.0000

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