Via errada

Ministro mantém decisão do TCU sobre parcela do Plano Verão a servidores da UFRJ

Autor

3 de maio de 2018, 10h46

Por não enxergar direito líquido e certo, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou mandado de segurança de servidores da Universidade Federal do Rio de Janeiro sobre pagamento de parcela do Plano Verão.

O Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (Sintufrj) buscava anular decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a suspensão do pagamento da parcela de 26,05% decorrente do Plano Verão a servidores da instituição que moveram reclamação na Justiça do Trabalho.

O relator destacou que não concedeu mandado de segurança no caso por não haver violação a direito líquido e certo. “A doutrina e a jurisprudência conceituam direito líquido e certo como aquele que resulta de fato certo, ou seja, aquele capaz de ser comprovado, de plano, por documentação inequívoca, uma vez que o direito é sempre líquido e certo, pois a caracterização de imprecisão e incerteza recai sobre os fatos que necessitam de comprovação”, apontou.

De acordo com Moraes, a impetração do MS não pode se fundamentar em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança, exigindo-se a pré-constituição das provas em relação às situações fáticas ensejadoras de seu ajuizamento.

“Não é o que ocorre na presente hipótese, pois o ato questionado não viola direito líquido e certo dos substituídos do impetrante [autor do MS], uma vez que não configura ilegalidade ou abuso de poder acórdão do Tribunal de Contas da União que determina o cumprimento de decisão tomada em processo judicial”, disse.

Citando a decisão do TCU, o relator destacou que, em relação à reclamatória trabalhista, proposta pelo sindicato perante a 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a UFRJ ingressou com ação rescisória e obteve provimento favorável para desconstituir o julgado daquela reclamação, com confirmação do Tribunal Superior do Trabalho transitada em julgado em setembro de 2015.

“Dessa forma, apresentam-se incabíveis as alegações consubstanciadas na ausência de contraditório, violação ao devido processo legal, à decadência, à proibição da redução remuneratória — pois não houve anulação ou revogação de ato administrativo pelo ato impugnado, mas sim a determinação para que seja observado o disposto na ação rescisória, a qual desconstituiu a decisão judicial que autorizava o pagamento da verba em discussão”, assinalou.

O relator frisou que o MS trata de hipótese onde a situação fática não fez surgir direito inquestionável, como necessário para o deferimento da ordem, não sendo, portanto, cabível a concessão da segurança. Além disso, ressaltou que não há qualquer comprovação de ilegalidade flagrante na decisão do TCU.

No mandado de segurança, o sindicato alegava, entre outros pontos, que o ato do TCU viola o devido processo legal, desconsidera a decadência do artigo 54 da Lei 9.784/1999, ofende a segurança jurídica, promove redução remuneratória e contraria a autonomia universitária, extrapolando a função fiscalizadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 35.645

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!