Recolhimento indevido

União devolverá R$ 1 milhão em contribuições cobradas de entidade imune

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2 de maio de 2018, 16h05

O artigo 195 da Constituição afirma que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Mesmo assim, o governo federal vinha cobrando os tributos da Escola do Teatro Bolshoi, imune por definição do próprio governo. Resultado: o juiz Paulo Cristovão de Araújo Silva Filho, da 2ª Vara Federal de Joinville (SC), mandou a União devolver à escola R$ 1 milhão.

A Bolshoi havia requerido ao Ministério da Educação, em maio de 2012, o Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas) por ser uma associação civil sem fins lucrativos. A Escola afirmou que concede bolsa de 100% a todos os seus alunos e tem renda oriunda de apoio financeiro da Prefeitura de Joinville, do governo de Santa Catarina e dos chamados “Amigos do Bolshoi”. Mas o reconhecimento do direito ao documento e a emissão do mesmo aconteceu somente mais de cinco anos depois, em agosto de 2017.

Nesse meio tempo, a escola foi pagando as contribuições. Esses são os valores que a União foi condenada a devolver. A defesa da União alegava que, enquanto não houve a declaração de imunidade, a Bolshoi era devedora de tributos. Mas a instituição contrapôs que os cinco anos de espera é que causaram prejuízos.

“Descumprido o prazo legal pela administração, os efeitos do direito à isenção o deverão retroagir até o exercício fiscal anterior ao protocolo do requerimento administrativo, diante da natureza declaratória do CEBAS, ou então, ao menos até a data do protocolo do requerimento administrativo”, justificou a instituição ao afirmar que o prazo máximo legal para a decisão seria de seis meses.

A decisão do juiz Paulo Filho confirmou que a entidade preenche todos os requisitos legais para ter a imunidade nas contribuições prevista no artigo 195 da Constituição, como foi reconhecido pela própria União. O magistrado ressaltou que “os efeitos do reconhecimento administrativo de que a autora se trata de entidade filantrópica são retroativos a 01/01/2011”, sendo, assim, indevidos os recolhimentos feitos a partir do período. Com isso, a União deverá restituir estes valores corrigidos pelo índice Selic.

“Reconhecido o direito da autora à imunidade prevista no artigo 195, parágrafo 7º, da Constituição em relação à contribuição previdenciária cota patronal, inclusive na parcela que se convencionou chamar de ‘contribuição ao SAT/RAT’, e à isenção das contribuições destinadas a terceiros, impõe-se o reconhecimento do direito da repetição do indébito, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos acima fixados”, escreveu o juiz. O valor da causa é de R$ 1 milhão.

Paulo Filho destacou ainda que a imunidade é válida até agosto de 2020 ou até que ela seja revogada ou anulada. “Havendo decurso de tal prazo, deverá a autora, para continuar em exercício de tal imunidade, apresentar os documentos pertinentes perante a autoridade administrativa competente para análise da manutenção das condições legais, considerando a firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, motivo pelo qual não há razão para falar-se em direito à imunidade por prazo indeterminado (RMS 27093/DF)”, concluiu o magistrado.

Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 5016567-07.2017.4.04.7201.

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