Concurso irregular

STF definirá competência para julgamento sobre contratação por estatal

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2 de maio de 2018, 15h40

O Supremo Tribunal Federal vai definir se é competência da Justiça estadual ou da Justiça do Trabalho julgar processo que discute a contratação de funcionários por empresa pública.

O caso teve origem em ação ajuizada contra a Companhia de Águas e Esgotos do Estado do Rio Grande do Norte (Caern), envolvendo um servidor que buscava confirmar a validade de seu contrato de trabalho e permanecer no cargo ao qual foi nomeado e empossado em 2014 — só um ano depois percebeu-se equívoco na apuração das notas, com a retificação do resultado final do concurso.

O servidor acabou demitido, porque passou do 9º para o 17º lugar num concurso que tinha apenas 11 vagas para a função de técnico em mecânica, nível médio. 

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu manter o autor no cargo até a concretização do devido processo legal administrativo. De acordo com a corte, o ato que demitiu o empregado não possibilitou a ampla defesa, uma vez que a verificação de irregularidades em concurso público prejudicou o servidor.

Já a empresa considera competência da Justiça do Trabalho impedir as demandas ajuizadas por candidato a emprego público e empregado público contra pessoa jurídica de direito privado, na qual se discutem critérios para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros além de eventual nulidade do certame. Tais controvérsias são regidas por contrato de trabalho, diz a Caern.

Carlos Moura/SCO/STF
Discussão é relevante do ponto de vista jurídico e não deve se limitar aos interesses das partes, disse Gilmar Mendes

Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Supremo é firme em reconhecer a competência da justiça especializada para julgar litígio originado, inclusive, na fase pré-contratual, relacionado às etapas de seleção promovida por empresa pública.

Repercussão geral
O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral. Segundo ele, o acórdão questionado entendeu que a competência, no caso, é da Justiça comum estadual, pois o concurso público, em essência, é ato de natureza administrativa e anterior à relação de emprego público regida por contrato de trabalho.

Para o ministro, a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida a fim de ser analisada pelo Plenário Físico do STF, uma vez que "a discussão sobre competência, para o julgamento de controvérsias nas quais se pleiteiam questões afetas à fase pré-contratual relativas às pessoas integrantes da administração indireta, é de inegável relevância do ponto de vista jurídico, não se limitando aos interesses das partes recorrentes".

O voto do relator, julgado no Plenário Virtual da Corte, foi acompanhado por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 960.429

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