Opinião

Não é uma revolução, mas, sim, uma evolução

Autor

2 de maio de 2018, 11h41

O problema da palavra revolução está na letra 'r'.”
(Roberto Campos)

No dia 25 de abril, foi sancionada a Lei 13.655/2018, que altera a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sem aguardar o início da festa, alguns, precipitadamente, estouraram o Champagne em comemoração à positivação da Análise Econômica do Direito (AED) no ordenamento jurídico pátrio. A grande causa dessa excitação incontida está nos seguintes dispositivos legais:

“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

Após a leitura dos artigos acima, os eufóricos, sem comedimento nem parcimônia, já brindavam — em taças de cristal preenchidas com o líquido de cor dourada e borbulhante —, rodadas e mais rodadas até a embriaguez. Enfeitiçados pelo júbilo, cobriam de terra o caixão da, assim chamada, dogmática jurídica. Agora, sim, diriam alguns dos inebriados, o “Direito deverá se curvar à economia e ao pragmatismo consequencialista”!, “Nossa obra está completa! Vencemos a batalha!”. Ao final das loas e autoexaltações, os mais empolgados diriam: “É o fim da vetusta hermenêutica!”. E eu, cá com meus botões, fico pensando: será mesmo?

Na minha modestíssima opinião, há muito mais de delírio eufórico e confusão do que qualquer coisa. Aliás, nesse ponto, vale referir a uma passagem literária de Machado de Assis, na obra Esaú e Jacó, em que o grande imortal define o drama da personagem Flora, ante a necessidade de escolha entre os dois irmãos gêmeos que dão nome ao livro: “Um espetáculo misterioso, vago, obscuro, em que as figuras visíveis se faziam impalpáveis, o dobrado ficava único, o único dobrado, uma fusão, uma confusão, uma difusão…”.

Seguindo-se com outra referência ao Bruxo do Cosme Velho, pode-se trazer um excerto do conto Troca de datas, no qual, em dado momento, o personagem Eusébio vê-se dominado pela dúvida de encontrar ou não a sua amada: “Eis aí justamente o ponto intrincado. A imaginação perde-se em um mar de conjecturas, sem achar nunca o porto da verdade, ou pelo menos, a angra da verossimilhança”. Aviso aos navegantes, neste passo, que o recurso à literatura é influência de meu avô, Raimundo Corrêa — grande jurista, morto antes de eu nascer, e membro da Aida —, que costumava dizer aos jovens advogados: “A solução para os mais intrincados problemas jurídicos está, invariavelmente, nas obras literárias. Leiam Direito, mas não deixem de ler literatura”.

Pois bem, voltando ao ponto, há um momento em que a força da ressaca procede ao fim da bebedeira, e, logo, todo o encantamento se perde diante da fatalidade irrefreável da realidade. É quando “o peso insustentável do viver” suplanta a “insustentável leveza do ser”. No frigir dos ovos, os novos artigos 20 e 21, incluídos pela Lei 13.655/2018, não são o Santo Graal da Análise Econômica do Direito no Brasil nem, tampouco, do consequencialismo.

Tratam-se, a bem da verdade, de normas de hermenêutica que guiam a interpretação, determinando ao julgador que considere “as consequências práticas da decisão” e indique “de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas”; bem como que, “quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos”.

Vejam bem, não se suprimiu a aplicação dos princípios e valores jurídicos, apenas se determinou o óbvio: que as consequências práticas sejam consideradas. Ora, isso é realmente uma grande novidade no Direito pátrio? Não! Qualquer um que conhece processo civil sabe bem que, ao decretar uma nulidade, por exemplo, o juiz deve tratar de todas as consequências (cf. artigos 281, 282 e 283 do novo CPC, que refletem, em certa medida, os artigos 249, 250 e 244 do CPC de 1973).

Ou seja, não se tratam, senhores, de normas que diminuem o Direito a um mero servo da economia e do pragmatismo consequencialista, mas, assim como outras áreas do conhecimento, inclui outras considerações ao julgador quando este tome decisões que podem repercutir além da hipótese imediata. Clama-se — ou, melhor, impõe-se — uma visão holística. Retira-se a tranquilidade do jurista ensimesmado, obrigando que proceda a uma análise mais ampla, atenta às consequências. Mas, sem sombra de dúvidas, os novos dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro não são “carta branca” para desprezar o texto legal em prol de um “ativismo econômico”. A economia e o consequencialismo, assim como a AED e outras ciências (humanas ou exatas), são cruciais ao Direito posto, mas, de forma alguma, transfiguram-se em atalhos para o descumprimento da Lei.

Nesse quesito, aliás, estou cada vez mais próximo da análise apresentada na obra The Future of Law and Economics, do professor Guido Calabresi (juiz federal da Corte de Apelações do Segundo Circuito e ex-reitor da Yale Law School). A economia é um poderoso recurso interpretativo ao Direito, mas não é uma borracha que apaga, casuisticamente, alguns termos para substituir por outros da conveniência do intérprete. A porteira continua fechada e não houve estouro da boiada nem revolução; as leis ganharam, apenas, um pouco de cor e evolução. Simples assim.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!